Artigo da professora Bebel, deputada estadual, PT/SP
Minha posição sobre o PL 225/2021, que pretende disciplinar a prática de esterilização voluntária para as mulheres paulistas, e o veto enviado à Casa pelo governador e que será apreciado em breve pelo conjunto de deputadas e deputados da ALESP, mantém-se contrária ao PL.
Entendemos que a evolução sobre o conceito de autonomia das mulheres e a decisão sobre seus corpos é uma necessidade da sociedade brasileira.
No entanto, consideramos que é fundamental salvaguardar garantias inscritas na Lei Federal de Planejamento Familiar de 1996, que foi idealizada para impedir a ocorrência de esterilizações compulsórias e massivas em mulheres em situação de vulnerabilidade que ocorria já naquele contexto. É preciso também preservar as garantias de livre opção das mulheres num contexto seguro, esclarecido e acompanhado nos casos já previstos nessa lei e em outras, como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
A manutenção do PL também estimularia a ampliação de cesarianas no atendimento público de saúde, quando poderia ser realizada a laqueadura; a despeito de a lei federal coibir a simultaneidade dos procedimentos; e também dos inúmeros estudos científicos que contraindicam a adoção de partos cesarianos, a não ser em casos efetivamente necessários. Nossa posição é pela manutenção dos direitos e salvaguardas das mulheres.
Por fim, o PL não visa estabelecer regras para o planejamento familiar com apoio estatal como assim determina a Constituição Federal, mas cuida exclusivamente e isoladamente da esterilização de pessoas vulneráveis.
Ao contrário da intenção do Projeto 255/21, o Estado deveria ampliar suas ações para a segurança do planejamento familiar, investir na saúde pública e na assistência social com recorte de assistir ao público mais vulnerável ao invés de ver na esterilização uma forma excludente dos direitos reprodutivos.
O direito de escolha e do planejamento familiar não deveria ver as vulnerabilidades psíquicas e sociais como fonte de impedimento à reprodução humana, mas o estado, como dito antes, deve proporcionar condições de segurança às mulheres para que não sejam objetos de violência sexual na sua condição humana independentemente de sua situação momentânea de vida, e, ao mesmo tempo, proporcionar educação e cuidados às dependentes químicas para que exerçam na forma da lei seu direito de escolha.
Às portadoras de transtorno mental e deficiência intelectual, os cuidados devem ser ainda mais apoiados nas redes de atenção básica de saúde e assistência em conjunto com a família, que exerce papel de complementação das declarações de vontade e da autonomia destas pessoas.
Portanto, cada caso é um caso, e, por estas razões, a lei não exclui a possibilidade de esterilização, mas, ao observar as vulnerabilidades de consentimento e havendo opiniões de profissionais de saúde e da rede de assistência bem como o conjunto de familiares, o judiciário suprirá o consentimento se for o caso, e, havendo uma liberação de consentimento como propõe o PL, há risco de erros de intepretação da regra que podem comprometer os direitos reprodutivos e planejamento familiar de cada pessoa independentemente de sua condição humana, pois para as mulheres a esterilização é irreversível.