Impeachment não é golpe. É uma forma constitucional de destituir um presidente da República que tenha cometido crime de responsabilidade. No entanto, impeachment precisa seguir as normas constitucionais, legais e regimentais. O Supremo Tribunal Federal, por maioria expressiva, acompanhando o meu voto, garantiu segurança jurídica ao processo. A partir de agora, a presidente poderá ser mantida ou destituída do cargo, mas de acordo com regras claras e pré-existentes. Porém, e sem surpresa, o Tribunal e eu próprio despertamos a fúria descontrolada de quem preferia o caminho mais célere, independentemente das normas em vigor.
Circula na internet um vídeo editado maliciosamente, que procura desacreditar a posição majoritária do Tribunal. Cortaram a parte inicial e final do argumento que eu desenvolvia para, assim, criar o engano nos que o assistiram de boa-fé. Aliás, uma das provas de que um argumento está correto é a necessidade de desconstruí- lo com uma falsidade. O vídeo truncado procura fazer crer que no meu voto suprimi a leitura da parte final do art. 188, III do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que fazia menção a “escrutínio secreto” para as “demais eleições”. A seguir, a verdade dos fatos.
Em primeiro lugar, o meu voto não se baseava no art. 188, III do Regimento, por não ser ele aplicável à hipótese. O art. 58 da Constituição prevê que as comissões serão constituídas “na forma” do regimento da casa legislativa. E o Regimento da Câmara prevê expressamente (art. 33) que os membros da comissão serão indicados pelos líderes. Simplesmente não há eleição alguma. O art. 188, III não tem qualquer pertinência. Por 7 votos a 4 o Tribunal chancelou esse ponto de vista. Porém, disse eu na sequência, ainda que houvesse necessidade de o plenário ratificar os nomes indicados pelos líderes – o que não é previsto no regimento nem parece fazer sentido –, a verdade é que no caso Collor esta ratificação foi feita por voto aberto. Isto é, sem aplicação do art. 188, III.
Voltando ao vídeo, deliberadamente truncado, cabe rememorar a passagem inteira, que não tem mais do que dois minutos. Quando eu estava votando, o Min. Teori pediu um aparte e leu uma passagem do art. 188, III. Ele supôs que teria aplicação ao caso a parte inicial do dispositivo e a leu, parando ANTES do final, onde se encontrava a locução “nas demais eleições”. Enquanto raciocinava para responder a ele (já que o meu voto sequer mencionava o tal dispositivo), li de novo exatamente a mesma passagem que ele havia lido. Antes que eu concluísse o meu raciocínio, o Min. Teori fala: “V. Exa. tem razão”. Nessa hora, paro de responder a ele e volto para o meu voto. Simples assim. O que a edição do vídeo fez, seguindo o padrão ético que nós precisamos superar no Brasil, foi cortar a parte inicial e final do diálogo, criando o erro deliberado na percepção do ouvinte.
Ao determinar a aplicação das mesmíssimas regras do caso Collor ao procedimento de impeachment da presidente Dilma Rousseff, o STF preservou a segurança jurídica e o Estado democrático de direito. Se o pedido de impeachment for aprovado ou rejeitado no Congresso Nacional, não há mais que se falar em golpe. As regras estão claras.
(Artigo inicialmente publicado no blog do ministro Luís Roberto Barroso, no dia 31 de dezembro de 2015)
Luís Roberto Barroso é ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)