É correta e representa um alento ao Estado de Direito a decisão liminar proferida ontem (18/12/2017) pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado promovidas pelo CFOAB (ADFP 444) e pelo Partido dos Trabalhadores (ADFP 395) para “vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Inegavelmente, as conduções coercitivas para investigados não têm qualquer cabimento porque significam uma indevida restrição à liberdade de locomoção e uma grave violação da presunção de inocência e por isso afrontam a Constituição Federal e diversos tratados internacionais que o Brasil assinou e se obrigou a cumprir.
A crítica que deve ser feita é a demora do posicionamento do STF sobre o tema, pois o País assistiu a inúmeras conduções coercitivas incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro nos últimos tempos, autorizadas por juízes de primeiro grau com a conivência de Tribunais. Em regra, a justificativa era sempre a mesma: se o juiz pode autorizar a prisão cautelar pode também autorizar medida menos gravosa, que seria a condução coercitiva. Nada mais absurdo, seja porque são institutos diferentes e com objetivos diversos, seja porque a condução coercitiva para investigados é incompatível com a Constituição Federal, como exposto acima.
A condução coercitiva do ex-Presidente Lula, no dia 04/03/2017, autorizada pela Justiça Federal de Curitiba, foi a maior demonstração ao País de que o instituto estava sendo utilizado de forma incompatível com a Constituição Federal. Naquele momento Lula já havia atendido a diversas intimações para prestar depoimento e as perguntas formuladas naquela oportunidade foram iguais àquelas que ele já havia respondido anteriormente. O objetivo claro foi o de constranger o ex-Presidente e gerar uma artificial presunção de culpa.
A despeito de todos os questionamentos realizados, inclusive sob a perspectiva do abuso de autoridade, o ato não gerou qualquer consequência jurídica até o momento. Da mesma forma, outras conduções coercitivas realizadas até hoje nas mesmas condições e com os mesmos objetivos não geraram qualquer responsabilidade para os envolvidos. Ainda que a liminar deferida pelo STF contenha a ressalva que de que a decisão “não tem o condão de desconstituir interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato”, é preciso voltar os olhos também para os casos ocorridos no passado para analisar os abusos perpetrados.
Nenhuma investigação ou ato de persecução penal que deixe de observar as garantias fundamentais poderá ser considerado legítimo. A vedação às conduções coercitivas que estavam sendo realizadas à margem da Constituição Federal e na forma de um espetáculo midiático é um primeiro passo para a retomada do Estado de Direito no País, que ficou submetido a uma “pausa” porque algumas autoridades se acharam investidas de poderes ilimitados, o que é inaceitável.
Cristiano Zanin Martins