Pedimos hoje ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região (TRF1) que reconheça a ilegalidade da decisão proferida no final do dia de ontem pelo Juízo da 10ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que proibiu o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva de deixar o País e determinou a apreensão de seu passaporte.
Por meio de habeas corpus, demonstramos que o direito de ir e vir de Lula, tal como assegurado pela Constituição Federal (CF, art. 5º, inciso XV), foi indevidamente restringido pela Justiça Federal de Brasília, pois:
(i) A decisão se reporta ao julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4) no último dia 24/01, ao qual o juiz prolator não está vinculado;
(ii) Não há decisão condenatória definitiva contra Lula sequer no âmbito do TRF4, ao contrário da argumentação exposta pelo Ministério Público Federal e acolhida pelo juiz;
(iii) A viagem que Lula faria hoje à Etiópia para participar de evento com líderes mundiais, com retorno no dia 29/01, havia sido comunicada ao TRF4 antes do julgamento do dia 24/01, que não apresentou qualquer oposição;
(iv) Essa viagem também havia sido informada à Presidência da República, que autorizou servidores federais a acompanharem Lula, nos termos da lei;
(v) Não há qualquer dado concreto a justificar a afirmação de que haveria possibilidade de Lula pedir asilo político;
(vi) a intenção de Lula de permanecer com residência no País foi reafirmada pelo lançamento de sua pré-candidatura à Presidência da República no último dia 25/01;
(vii) Lula não pode sofrer qualquer restrição à sua liberdade de ir e vir diante de críticas ao Sistema de Justiça em relação a processos envolvendo o seu nome.
Pedimos também ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região a concessão de liminar “para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão impugnada — restabelecendo-se na sua plenitude o direito de ir e vir do Paciente, inclusive com a restituição de seu passaporte e cancelamento da inclusão de seu nome no Sistema de Procurados e Impedidos — até o final julgamento de mérito da presente ação mandamental”.
Cristiano Zanin Martins