Documentos da Petrobras que a defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva pede desde 10/10/2016, quando foi apresentada sua primeira manifestação na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, foram levados – em parte -ao processo somente nos dias 28/04/2017 e 02/05/2017, por meio digital. A mídia apresentada perfaz 5,42 gigabytes e foi levada aos autos sem índice e de forma desorganizada. Há cerca de 5 mil documentos (técnicos, negociais e jurídicos) e são estimadas cerca de 100 mil páginas.
É materialmente impossível a defesa analisar toda essa documentação até o próximo dia 10, quando haverá o interrogatório do ex-Presidente e será aberto o prazo para requerimento de novas provas (CPP, art. 402). Sequer a impressão foi concluída a despeito da contratação de uma gráfica para essa finalidade. Mas o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba negou prazo adicional por nós requerido e também negou a entrega do restante da documentação não apresentada, contrariando sua própria decisão anterior e o compromisso assumido pela Petrobras em audiência de disponibilizar tudo o que havia sido solicitado.
A negativa do juiz causa inequívoco prejuízo à defesa de Lula, pois a acusação faz referência a 3 contratos firmados entre a Petrobras e a OAS e ao processo de contratação que o antecedeu, mas somente algumas peças foram anexadas à denúncia após terem sido selecionadas pelo Ministério Público Federal.
A defesa também mostra que a decisão fere a garantia da paridade de armas, pois, além de os documentos negados serem do conhecimento da acusação – que fez diversas requisições diretamente à Petrobras e foi atendida -, a petrolífera pediu e obteve no processo a função de assistente de acusação. É manifestamente incompatível com essa garantia de paridade de armas que somente a acusação e sua assistente tenham acesso a documentos relativos a contratos tratados na ação penal.
Em razão disso, protocolamos hoje um habeas corpus em favor de Lula perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pedindo liminarmente a suspensão do processo e, ao final, a concessão da ordem para que seja concedido prazo razoável para a análise dos documentos, além da apresentação da íntegra da relação antes requerida e deferida pelo Juízo, com a eventual renovação dos atos processuais subsequentes que tenham sido prejudicados pela decisão ilegal.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira