O impeachment é um processo constitucional de apuração de responsabilidade política do presidente da República. Não se trata de uma saída possível em caso de baixa popularidade de um governo ou da sua falta de apoio parlamentar. Impeachment não é o voto de desconfiança do sistema parlamentarista, nem “recall” de cargo eletivo.
Os crimes de responsabilidade são atos do presidente que atentam contra a Constituição. A função do impeachment não é punir indivíduos, mas proteger o país de danos ou ameaças por parte de um governante que abusa do seu poder ou subverte a Constituição.
Todas as condutas listadas no artigo 85 da Constituição não são situações que comportam a omissão ou a culpa, mas a atuação deliberada e dolosa do chefe do Poder Executivo em contraposição direta à Carta Magna.
O artigo 86 da Constituição determina que os atos que caracterizam o crime de responsabilidade devem ser praticados durante o mandato presidencial, no exercício do cargo.
O frito de o presidente, caso reeleito, poder exercer a função por oito anos não transforma esse período em um mandato único. Pelo contrário, o mandato fixado na Constituição é de quatro anos (artigo 82) e, caso reeleito, o presidente inicia um novo mandato.
Embora o TCU (Tribunal de Contas da União) aprecie as contas prestadas anualmente pelo presidente, não é o órgão constitucionalmente competente para julgar essas contas. Esse poder compete exclusivamente ao Congresso.
O TCU analisa as contas e emite um parecer para que o Congresso possa utilizá-lo como eventual fundamento de sua decisão.
O parecer do TCU, rejeitando ou aprovando contas dia Presidência, só tem efeitos jurídicos se for aprovado pelo Congresso no exercício de sua competência constitucional exclusiva de julgamento das contas presidenciais. A decisão do Congresso não está vinculada ao parecer do TCU, que pode ser acatado ou rejeitado, total ou parcialmente.
A eventual rejeição das contas presidenciais pelo Congresso não configura crime de responsabilidade. São duas decisões distintas. A aprovação ou rejeição ocorre por maioria simples de votos. Se a rejeição das contas implicasse necessariamente crime de responsabilidade, haveria a necessidade de ser decidida por quórum de dois terços, como determina o artigo 86, caput da Constituição.
Qualquer tentativa de desrespeitar a soberania popular consagrada nas umas deve ser repelida. O processo de impeachment é um poder a ser exercido com grande cautela em casos extremos de comprovada violação da Constituição, não podendo ser manipulado por interesses econômicos e políticos eventualmente contrariados.
0 impeachment é um processo político, mas depende de sólida fundamentação jurídica, sem a qual nada mais é do que um golpe de Estado. Um golpe patrocinado por parcela do Legislativo, o que não lhe confere legitimidade alguma.
Venha de onde for, seja do Legislativo, de tribunal, palácio ou quartel, e atribua-se o nome que for, a natureza das coisas não muda: golpe é golpe.
(Artigo inicialmente publicado no jornal “Folha de S. Paulo”, no dia 3 de janeiro de 2016)
Gilberto Bercovici é professor titular da Faculdade de Direito da USP