Estão em vigor, desde o último dia 24 de dezembro, novas regras para a aplicação de multas administrativas, previstas na legislação trabalhista, para as infrações às normas de proteção ao trabalho doméstico. Conforme a portaria publicada no Diário Oficial da União pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a base de cálculo serão as multas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os valores levarão em consideração a gravidade da infração, de acordo com o tempo de serviço, a idade e o número de empregados lesados. Dessa forma, será acrescido 1% para cada mês trabalhado, nos casos de empregados com mais de 30 dias de tempo de serviço prestado.
Quando relacionado à idade do trabalhador, a multa prevista na CLT será acrescida de 30%, isso se o empregado for maior de 50 anos. O percentual poderá ser dobrado se a pessoa tiver 17 anos ou menos.
Em casos como a falta de anotação da data de admissão da remuneração na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a multa será dobrada e poderá ser multiplicada pelo número de empregados prejudicados.
Em agosto de 2014, foi publicado uma Instrução Normativa que regulamentou os procedimentos de fiscalização para proteger o trabalho doméstico. A partir daí, ficam responsáveis indiretamente dessa fiscalização os auditores fiscais do trabalho (AFT) e as queixas podem ser realizadas por meio do sistema de notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.
Atenção – Trabalhador doméstico deve ser maior de 18 anos e ser contratado para prestar serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial. Essa definição estabelece o emprego doméstico do caráter não-econômico da atividade exercida.
Assim, estão nesta categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras.
Da redação da Agência PT de Notícias