A 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal negou uma ação de improbidade administrativa contra a ex-presidente Dilma Rousseff (PT) e o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega movida pelo Ministério Público Federal por causa das “pedaladas fiscais”. Além de Dilma e Mantega, foram processados outros ocupantes de cargos importantes do governo petista: o ex-secretário do Tesouro Nacional, Arno Hugo Augustin Filho; o ex-subsecretário de Política Fiscal do Tesouro Nacional, Marcus Pereira Aucélio; o ex-presidente do BNDES, Luciano Galvão Coutinho; e o ex-presidente do Banco do Brasil, Aldemir Bendine.
A ação havia sido protocolada pelo Ministério Público Federal em dezembro de 2018, sob a alegação de que os acusados se valeram “dos altos cargos que ocupavam na direção do governo para maquiar as estatísticas fiscais para melhorar a percepção da performance governamental e ocultar uma crise fiscal e econômica iminente”.
A ação pedia perda de função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa de até 100 vezes o valor da remuneração de cada agente público; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios em um prazo de três anos, além de indenização por danos morais coletivos.
Na sentença prolatada pelo juiz Frederico Botelho de Barros Viana nesta terça-feira (6), ele pontuou que tanto Dilma como Mantega não respondem por improbidade administrativa em relação aos atos praticados no decorrer de seu mandato eletivo.
E evocou o entendimento do Tribunal Regional Federal de que “o fato de o ex-Presidente da República e o ex-Ministro de Estado não mais ocuparem os cargos públicos não legitima o ajuizamento de ação de improbidade com base na Lei nº 8.429/92, tendo em vista que se submetem a regime próprio de responsabilização pela Lei 1.079/50 (a Lei do Impeachment)”. Dessa forma, o magistrado decidiu pela exclusão de Dilma e Mantega da ação.
Quanto aos outros processados, o magistrado pontua que a “a Lei nº 8.429/92 apresenta alguns requisitos, dentre eles, que a petição inicial apresente a conduta individualizada dos réus e seja instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado”. No caso, o juiz federal considerou que, “claramente”, “o MPF não atribuiu conduta específica a cada um dos requeridos, procedendo a uma narrativa geral dos fatos que imputa genericamente às pessoas jurídicas. Do mesmo modo, não se verifica a prova da existência de dolo nas condutas noticiadas”.
Na sentença que negou a improbidade, o magistrado observou que “ainda que se considerasse os fatos narrados como conduta ímproba, ainda assim não restaria demonstrada, no caso, a existência de dolo por parte dos requeridos para a prática de ato ilícito, consistente na vontade deliberada de cometer ato ilícito”.
Para Eugênio Aragão e Angelo Ferraro, advogados de Guido Mantega, “a Justiça Federal se mostrou atenta à regularidade dos repasses que tiveram como objetivo impulsionar e recuperar a economia nacional. A decisão reconhece a ausência de dolo na atuação dos gestores públicos, chancelando, em linhas gerais, o recente posicionamento do STF quanto à necessidade de se comprovar a presença do elemento subjetivo dolo para que ocorra a responsabilização por meio da Lei de Improbidade Administrativa”.
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Da Redação, com informações do site Jota