O Senado aprovou, na terça-feira (11), o texto-base da reforma trabalhista. As novas regras mudam a lei trabalhista brasileira e trazem novas definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões, retirando direitos básicos dos trabalhadores, instituem a negociação acima da legislação e modalidades de flexibilização dos direitos, como o horário intermitente.
Confira abaixo as principais mudanças com a reforma trabalhista:
Jornada de trabalho
Como é hoje: A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.
Com a nova regra: Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais ou 48 horas com as horas extras, e 220 horas mensais.
Férias
Como é hoje: As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a dez dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Com a nova regra: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.
Trabalho intermitente (por período)
Como é hoje: A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.
Com a nova regra: O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes. Porém, na maioria dos casos, o empregado ficará vinculado àquele contratante de modo exclusivo.
Trabalho parcial
Como é hoje: A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.
Com a nova regra: A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.
Negociado sobre o legislado
Como é hoje: Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.
Com a nova regra: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, a negociação será entre trabalhador e patrão, que poderão negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores. Além do mais, o que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho.
Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.
Demissão
Como é hoje: Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo.
Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Com a nova regra: O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Gravidez
Como é hoje: Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez. Atualmente, não há prazo para mulheres demitidas informarem a empresa caso estejam grávidas.
Com a nova regra: É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Tempo na empresa
Como é hoje: A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Com a nova regra: Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Tempo de deslocamento
Como é hoje: A legislação contabiliza como jornada a ser remunerada o deslocamento fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Com a nova regra: O tempo gasto pelo empregado entre sua casa e a empresa, por qualquer meio de transporte, não contará mais como tempo de trabalho.
Descanso
Como é hoje: O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.
Com a nova regra: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Remuneração
Como é hoje: A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou ao salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.
Com a nova regra: O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
Plano de cargos e salários
Como é hoje: O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.
Com a nova regra: O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.
Danos morais
Como é hoje: Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.
Com a nova regra: A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
O que significa que quem recebe salário menor terá um valor de indenização menor do que outro trabalhador que receba mais, mesmo que a ofensa seja a mesma.
Ações na Justiça
Como é hoje: O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.
Com a nova regra: O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária.
Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a oito anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.
Da Redação da Agência PT de Notícias