Partido dos Trabalhadores

Sindicatos estão sob intervenção ilegal do Estado, afirma dirigente petroleiro

Decreto publicado no dia 22 pelo governo Bolsonaro busca interferir na liberdade de organização dos trabalhadores

FUP

MP e decreto de Bolsonaro ferem a liberdade sindical, prevista na Constituição e em tratados internacionais

No dia em que as centrais sindicais se organizaram para um dia nacional de mobilizações contra a reforma da Previdência, na última sexta-feira (22), o presidente Jair Bolsonaro publicou um decreto no qual reafirma o conteúdo da Medida Provisória (MP) 873, que proíbe o desconto diretamente nas folhas de pagamento de contribuição sindical, taxa negocial e até mensalidades de sócios; e exige autorização expressa do trabalhador para que a cobrança possa ser feita, somente através de boleto.

A MP havia sido editada no dia 6 de março desse ano e dizia respeito aos trabalhadores em regime de CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Agora, é estendida aos trabalhadores do chamado “regime estatutário”, como explica Thiago Barison, advogado trabalhista e doutor em direito pela Universidade de São Paulo.

“A MP 873 alterou a CLT, e a CLT se aplica aos empregados da iniciativa privada, aqueles que têm contrato de trabalho. Os servidores públicos [também] podem ter contrato de trabalho, os empregados públicos. Exemplo: os empregados dos Correios, do Banco do Brasil, da Petrobras, do metrô de São Paulo. Mas há um conjunto de servidores que são estatutários. Para esses servidores, a MP não estava atingindo. Então o Estado seguia descontando em folha”.

Uma categoria duramente atingida pela MP são os petroleiros. Para Simão Zanardi, coordenador-geral da Federação Única dos Petroleiros (FUP), trata-se de uma intervenção do Estado na liberdade sindical, garantida não só pela Constituição Federal, como por tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.

“O que está ocorrendo nos sindicatos é uma intervenção do estado, ferindo a liberdade sindical que está prevista em lei e nos estatutos da OIT [Organização Internacional do Trabalho] aos quais o Brasil é signatário”.

Zanardi lembra que essa não é a primeira vez que a liberdade sindical é restringida no Brasil. “Nós, historicamente, já tínhamos a análise de que ia acontecer uma intervenção como aconteceu no governo militar, que foi a primeira, quando ficamos sob intervenção no sindicato de 1964 a 1985 e só acabou com a anistia. A segunda foi com o Fernando Henrique Cardoso de 1995 a 1998 quando tem a greve e aplicam multas milionárias em cima dos sindicatos de petroleiros, e agora a terceira no governo de extrema-direita de Jair Bolsonaro”.

Segundo Zanardi, o objetivo do governo é enfraquecer as entidades de representação dos trabalhadores para impedi-las ou limitar sua atuação contra a reforma da Previdência que deve ser votada ainda nesse ano pelo Congresso Nacional.

Para enfrentar a situação, muitos sindicatos têm entrado na Justiça para garantir o direito de descontar a contribuição sindical diretamente dos salários dos trabalhadores. A Justiça Federal do Rio de Janeiro, por exemplo, entendeu que não houve tempo hábil para que os sindicatos pudessem se adaptar às novas regras e autorizou o desconto em folha. Há outras liminares concedidas em, pelo menos, nove estados do país. No Supremo Tribunal Federal (STF), há quatro ações que contestam a constitucionalidade da MP.

“Esta MP, do ponto de vista jurídico, é um descalabro. É uma das maiores intervenções na liberdade sindical dos trabalhadores na história do Brasil. Porque a lei está dizendo o seguinte: ‘os trabalhadores têm o direito de se reunir em assembleia e deliberar sobre diversas questões de máxima importância’, a reforma trabalhista veio dizer que os trabalhadores podem até mesmo abrir mão de direitos garantidos em lei. Então ela praticamente faz tábula rasa da liberdade sindical. É uma intervenção. Porque qualquer assembleia de condomínio tem mais poder do que a assembleia sindical”.

O inciso 1 do artigo 8º da Constituição Federal afirma expressamente que são “vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Já o inciso 4 diz que a “assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

O artigo 2, inciso 2 da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por sua vez, afirma que “as autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito [de livre organização sindical] ou entorpecer seu exercício legal”.

Por Brasil de Fato