A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, em decisão proferida nesta terça-feira (28), a condenação do deputado federal Celso Jacob (PMDB-RJ) por falsificação de documento público e e dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei.
O deputado havia entrado com recurso, que foi rejeitado pela Suprema Corte. Além disso, os ministros fixaram pena total de 7 anos e 2 meses de prisão, com regime inicial de cumprimento semiaberto. Jacob ainda deverá pagar 30 dias multa no valor de dois salários mínimos da época.
De acordo com o STF, “em 2002 a prefeitura de Três Rios (RJ) realizou licitação e procedeu à contratação para a construção de creche padrão para 100 crianças. Como a empresa vencedora da licitação abandonou a obra inconclusa, em 2003 o prefeito decretou estado de emergência, alegando deterioração de patrimônio público para justificar a contratação sem licitação da Construtora e Incorporadora Mil, que havia sido desclassificada na licitação inicial:.
Segundo o Ministério Público Federal, o estado de emergência foi falsamente declarado para, indevidamente, justificar a dispensa de licitação.
O ministro Edson Fachin afirmou, durante seu voto como relator, que o parlamentar, à época prefeito, agiu em conjunto com dois corréus no sentido de adulterar legislação municipal.
“Não é possível crer que o prefeito tenha assinado a lei com a adulteração que liberava recursos para a construção da creche, uma das principais metas de seu governo, sem saber que o fazia”, disse.
“Não se pode agasalhar a máxima segundo a qual o fim justifica os meios. O homem público só pode fazer o que está autorizado pelo ordenamento jurídico”, concluiu o relator.
Da Redação da Agência PT de Notícias, com informações do STF