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Marivaldo de Castro Pereira analisa relatoria de Guilherme Derrite (PL-SP) ao Projeto de Lei Antifacção, cujos textos demonstram desconhecimento da legislação penal e do próprio combate ao crime organizado

Valter/Campanato/Agência Brasil

Marivaldo de Castro Pereira

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, apostou que exonerar seu secretário de Segurança Pública, Guilherme Derrite, para relatar o Projeto de Lei Antifacção, apresentado pelo governo federal, lhe renderia votos em 2026.

Mas, ao despachar seu secretário para Brasília, o governador deixou sua digital num dos episódios mais lamentáveis da Câmara dos Deputados: um projeto que retira competência da Polícia Federal para investigação de organizações criminosas e subordina sua atuação à provocação dos governadores, possibilitando o uso da instituição para perseguir inimigos e proteger amigos.

O texto apresentado pode se tornar um escandaloso presente de Natal para o crime organizado. Inúmeras investigações poderão ser interrompidas com sua migração para as polícias civis dos estados. Os mecanismos propostos pelo governo federal para modernizar as formas de descapitalização do crime foram excluídos e foi proposto tirar dinheiro dos fundos que mantêm a Polícia Federal.

Derrite segue enfrentando uma avalanche de críticas, dia após dia, apresentando vários relatórios sem, no entanto, trazer algo que minimamente dialogue com leis, sistemas e estruturas que já existem e em funcionamento.

Foram quatro relatórios em cinco dias

Em sua última versão há inconstitucionalidades, erros jurídicos grosseiros e até referência a um artigo de lei que não existe. Um exemplo de inconstitucionalidade é o artigo que pretende impedir a concessão de auxílio-reclusão a criminosos que estejam no sistema carcerário. Essa é uma proposta de quem parece não saber que esse auxílio além de ser um benefício constitucionalmente assegurado (e que, portanto, não pode ser alterado por lei), é devido aos dependentes e não aos criminosos.

Isso acabaria punindo a família e contrariando o princípio da intranscendência da pena.

Outra questão é a tentativa de, por via oblíqua, impedir a progressão de regime, assunto sobre o qual já houve manifestação do Supremo Tribunal Federal, afirmando que cabe ao juiz da execução penal analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada apenado, conforme o princípio da individualização da pena.

De outra parte, o projeto apresenta também uma tentativa de criminalizar movimentos sociais e manifestações legítimas. O texto prevê condutas que, mesmo sem o agente integrar organização criminosa (possibilidade que é prevista expressamente), pode culminar em penas de 12 a 30 anos de reclusão. Entre essas condutas está “impedir, dificultar, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública” ou, ainda, “apoderar-se (…), total ou parcialmente, [d]o funcionamento, ainda que de modo temporário, (…) [de] escolas”.

Uma manifestação que não segue o trajeto definido pela polícia, mães que se ajoelham na frente do choque, uma greve de professores ou de caminhoneiros, são condutas que nada tem a ver com o assunto objeto da lei proposta, mas poderiam ser enquadrados nos tipos penais ali previstos. Descuidos técnicos são a regra no texto de Derrite: a referência a organização criminosa ultraviolenta, paramilitar ou milícia privada, sem trazer definição clara ou ao menos conexão com a definição prevista na Lei 2.850/13 é uma imprudência que pode culminar num caos jurídico que só beneficia o próprio crime.

Exemplo disso é o fato do texto não revogar o tipo penal relativo à milícia privada previsto no artigo 288-A do Código Penal, e nem aumenta sua pena. Há um conflito aparente de normas penais, portanto. A norma penal criada pelo novo substitutivo, que não descreve a conduta de milícia privada taxativamente, coexistiria no ordenamento com o tipo de milícia privada (prevista no artigo 288-A), que tem pena de 4 a 8 anos. Pelos princípios da especialidade e taxatividade da norma penal, o tipo específico de milícia privada é o que seria aplicado na situação concreta, que tem pena menor.

O projeto de lei apresentado pelo governo federal, antevendo essa questão, previa a majoração da pena para o tipo penal de milícia privada para 8 a 15 anos. Isso significa que o texto que está para ser votado, em verdade, é mais benéfico para as milícias.

Outra confusão trazida por Derrite diz respeito à proposta de criação de fundos estaduais e distrital para receber os valores decorrentes das apreensões de produtos e bens das organizações criminosas. Isso interfere nos fundos federais (alguns com previsão constitucional, como o Funad, que é uma das principais fontes de custeio das operações da Polícia Federal).

As propostas parecem ignorar que já há todo um sistema de recebimento, gestão e leilões de bens decorrentes das operações policiais que vem sendo aperfeiçoado e aumentando sua eficiência a partir das alterações legislativas que ocorreram em 2019 e que já repassam valores para os estados federados na proporção de sua participação nas apreensões. A criação de vários outros fundos estaduais, com várias outras estruturas de gestão e leilão, além de ineficiência e de dificuldade de fiscalização, traria redução dos valores destinados à atividade policial.

Os sucessivos textos demonstram um assustador desconhecimento da legislação penal, processual penal e do próprio combate ao crime organizado, que opera hoje em redes criminais que precisam ser descapitalizadas e desmanteladas. A visão, e o discurso monotemático sobre aumento das penas, é ultrapassada e ineficiente. E é desanimador constatar que todas as propostas apresentadas pelo governo federal para combater o crime organizado têm sido engavetadas no Congresso ou encontram extrema resistência.

São inúmeros os exemplos: o PL que aumenta o controle na cadeia do ouro (e combate o garimpo ilegal, espaço ocupado pelas organizações criminosas na região amazônica); o PL que aumenta as penas para os crimes ambientais (que são a terceira atividade criminosa mais lucrativa e é para onde está migrando o crime organizado também na região amazônica); o PL do devedor contumaz (que inibe a atuação de “laranjas” e reduz o risco de apropriação do mercado por organizações criminosas); a PEC da Segurança Pública e, agora, o PL Antifacção.

Em todos esses casos, os textos foram fruto de amplo debate nos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Fazenda, Polícia Federal e outros órgãos técnicos do governo e da sociedade civil. Há um grupo de políticos que não está interessado no sofrimento da população, na proteção dos policiais ou no efetivo enfrentamento das redes criminais. Se interessasse, fariam o debate de forma responsável, propondo sugestões em cima dos textos qualificados apresentados pelo governo.

Os substitutivos açodados, mal escritos, antiquados, além de beneficiar o crime, demonstram não apenas que estão mirando só nos ganhos políticos para 2026, mas uma assustadora falta de capacidade técnica de quem se propõe a atuar na arena pública.

Marivaldo Pereira é advogado, secretário nacional de Assuntos Legislativos do MJSP. Bacharel e mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP). Foi secretário da Reforma do Judiciário, secretário executivo e secretário de Acesso à Justiça, todos no Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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