Artigo: Brasil tem instrumentos legais para banir o Grok imediatamente
Por Ricardo Bimbo
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Editar fotos de pessoas reais, a partir de qualquer fotografia, exibindo-as em poses sensuais, com pouca roupa, nuas ou mesmo em cenas pornográficas — incluindo imagens de crianças — é uma das funcionalidades da ferramenta de Inteligência Artificial chamada Grok, integrada à plataforma X, de propriedade de Elon Musk. A facilidade para produzir esse tipo de conteúdo, de forma não consensual, tem causado indignação em diversos países. Conforme noticiou a BBC, de Londres, em 11 de janeiro de 2026, duas nações já bloquearam o acesso ao Grok por sua capacidade de criar deepfakes sexualmente explícitos: Malásia e Indonésia.
No Brasil, empresas de Elon Musk já enfrentaram problemas com a Justiça antes. Em agosto de 2024, a rede social X (ex-Twitter) foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por descumprir intimação que exigia a indicação de um representante legal no país. Musk preferiu fechar o escritório no Brasil a cumprir a determinação, mas voltou atrás dias depois. A plataforma também foi acusada de promover discursos extremistas e de obstrução de justiça ao se recusar a suspender perfis de investigados.
A postura truculenta da X diante do sistema legal brasileiro reacendeu o debate sobre a regulamentação das redes sociais e conteúdos nocivos na internet. O Brasil, no entanto, avançou pouco desde o Marco Civil da Internet, de 2013.
Para o caso Grok, não seria necessário alterar a legislação. Em 12 de janeiro, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) solicitou formalmente ao Governo Federal a suspensão imediata da ferramenta no Brasil, diante de denúncias de graves violações de direitos humanos.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) — Lei nº 8.078/1990 — já oferece fundamentos sólidos para sustentar que a Grok possa estar infringindo diversos dispositivos, especialmente diante dos riscos relatados (deepfakes, conteúdos sexualizados, ausência de salvaguardas, público vulnerável).
Dez pontos para análise
1. Aplicabilidade de Inteligência Artificial como serviço digital (Art. 3º, §2º): O CDC permite enquadrar IA como serviço digital, que é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza digital. A Grok se enquadra como serviço digital, ainda que integrado a outra plataforma (X), e mesmo quando o modelo de negócio envolve dados como contrapartida econômica.
2. Falha na prestação do serviço (defeito): No Art. 14 – Responsabilidade objetiva do fornecedor, quem presta o serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
– A possibilidade de geração de conteúdo ilegal, abusivo ou violador de direitos fundamentais, sem barreiras eficazes, caracteriza defeito do serviço
– Não é necessário provar dolo ou culpa da empresa — basta o risco e o dano potencial.
Especial gravidade quando envolve:
– crianças e adolescentes
– mulheres
– conteúdos sexualizados e não consentidos
3. Serviço Defeituoso (Art. 14, §1º): ocorre quando um serviço não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
E o consumidor não espera, de forma legítima:
– que uma IA gere deepfakes sexuais;
– que permita simulações envolvendo menores;
– que opere sem filtros eficazes.
4. Violação do dever de segurança: no Art. 8º – Segurança do consumidor, os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis.
– Conteúdos sexualizados, abusivos ou ilícitos não são riscos normais nem previsíveis de um serviço tecnológico.
– A ausência de mecanismos eficazes de prevenção amplia a responsabilidade.
5. Informação inadequada ou insuficiente: no Art. 6º, III – Direito à informação, são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta dos riscos.
Possíveis violações:
– Falta de clareza sobre limites da IA
– Falta de alertas sobre riscos reais de uso
– Termos genéricos que não informam o consumidor médio
6. Informação ostensiva (Art. 31): o código estabelece que a oferta de serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas. Se o serviço é apresentado como “seguro”, “responsável” ou “controlado”, mas na prática permite abusos, há descompasso entre oferta e realidade.
7. Publicidade enganosa (Art. 37, §1º): qualquer publicidade que seja capaz de induzir o consumidor a erro. Pode haver infração se:
– a IA for promovida como segura;
– houver promessa de controle ético inexistente;
– houver omissão de riscos relevantes.
8. Publicidade abusiva (Art. 37, §2º): qualquer publicidade que desrespeite valores sociais ou explore a vulnerabilidade do consumidor. Especialmente relevante quando:
– envolve crianças e adolescentes;
– naturaliza violência simbólica ou sexual;
– banaliza a exposição indevida de mulheres.
9. Cláusulas abusivas e exoneração de responsabilidade: conforme o Art. 51, I e §1º – Nulidade de cláusulas abusivas, são nulas cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor. As cláusulas são nulas de pleno direito se os termos de uso:
– transferem toda a responsabilidade ao usuário;
– afastam indenização por danos graves;
– limitam indevidamente direitos.
10. Proteção reforçada a consumidores vulneráveis. No Art. 4º, I – Vulnerabilidade do consumidor, a Política Nacional das Relações de Consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado, o que aumenta o dever de cuidado do fornecedor. No caso:
– crianças e adolescentes → hipervulneráveis
– mulheres vítimas de violência digital → vulnerabilidade agravada
Não é preciso esperar a regulamentação da Internet ser aprovada para punir alguns tipos de criminosos digitais. Já temos mecanismos para isso. Em nome da dignidade das crianças, de adolescentes e das mulheres em ambiente digital, a República Federativa do Brasil precisa tomar todas as medidas legais, com o devido direito à defesa, para banimento imediato do produto Grok, que serve somente à proliferação do ódio, de sexismo e da misoginia na rede.
Diante desse conjunto de fatos, fundamentos jurídicos e riscos concretos à dignidade humana, informo que ofício formal foi encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, solicitando a adoção imediata das medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive o bloqueio ou banimento da ferramenta Grok em território nacional, com a devida apuração pelas instâncias competentes. A iniciativa visa resguardar os direitos de crianças, adolescentes e mulheres, bem como afirmar a soberania do Estado brasileiro na proteção da cidadania no ambiente digital.
Ricardo Bimbo
Coordenador Nacional do Setorial de Ciência & Tecnologia / Tecnologia da Informação do Partido dos Trabalhadores.