BOLETIM LEI ALDIR BLANC

Atenção Gestores:  Execução da Lei na Plataforma+Brasil

Conforme informes semanais, a partir da sanção da Lei n° 14017/2020 – Aldir Blanc, em 29 de junho de 2020, chegamos à etapa de abertura da Plataforma +Brasil aos entes Federados e no aguardo do Decreto de Regulamentação, conforme MP 986/2020, aprovada no dia 29 de julho de 2020.

A PLATAFORMA+BRASIL

Será a plataforma que o Governo Federal dispõe para gestão nos recursos destinados a Lei Aldir Blanc, que foi aberta no dia 03 de agosto, para que estados e municípios possam cadastrar os programas básicos para a distribuição dos recursos da Lei Aldir Blanc.

O cadastramento do Plano de ação, poderá ser realizado pelos Estados e municípios, quando terão a opção de escolher que o recebimento do recurso seja via fundo cultural ou através do CNPJ do órgão gestor dos recursos, conforme for definido pelo ente da federação.

A transferência do recurso e prestação de contas, por parte dos estados e municípios, será toda operacionalizada pela Plataforma+Brasil, do Ministério da Economia.

PLANO DE AÇÃO  

A publicação da regulamentação com o calendário dos prazos, procedimentos e orientações, para o envio dos planos básicos de aplicação dos recursos, será divulgado em breve pelo Governo Federal, através da página do Ministério do Turismo, quando anunciará a abertura do período de cadastro do plano de ação e da indicação da agência de relacionamento no Banco do Brasil.

Após o cadastramento dos planos de ação, o Ministério do Turismo irá analisar e aprovar os planos, e partir de então será realizada a transferência dos recursos, conforme determina a lei.

Os prazos passam a contar a partir do recebimento dos recursos:

Os Municípios terão 60 dias e os Estados terão 120 dias para programarem o orçamento e remanejamento da distribuição dos recursos, conforme os incisos I, II e III do art.2° da Lei.

Conforme o art.3° da lei, § 2° “os municípios que não tenham feito sua programação orçamentária”, terá o recurso destinado ao Fundo Estadual de Cultura ou na falta deste instituição designada para essa gestão. Os recursos não executados, depois de devolvidos ao Fundo Estadual, deverão ser devolvidos a União, conforme MP 986/2020, conforme consta:

§ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei, observado o disposto no § 2º do art. 3º, que não tenham sido destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos na forma e no prazo previstos na regulamentação, a ser publicada pelo Mtur.

Os entes federados e Distrito Federal, através dos gestores estaduais e municipais ou instituições designadas, deverão executar o montante dos recursos recebidos até o dia 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto 6 de 20 de março de 2020. A partir deste período, deverá apresentar a prestação de contas ao governo federal, conforme regulamentação.

SEGUEM OS LINKS ACESSO A PLATAFORMA:

>>Estados: 

https://cutt.ly/ydIEqj1

>>Municípios: 

https://cutt.ly/ydIWVEj

>>Passo a passo para cadastrar um plano de ação na Plataforma+Brasil:https://pt.org.br/wp-content/uploads/2020/08/passo-a-passo-cadastro-plano-de-acao-municipios-v5.pdf

SEGUEM OS LINKS PARA ACESSO AOS VALORES POR REGIÃO

Ministério do turismo divulga valores para apoiar cultura nos estados e Distrito Federal

http://www.turismo.gov.br/%C3%BAltimas-not%C3%ADcias/13663-regi%C3%A3o-sudeste-receber%C3%A1-r$-1,1-bilh%C3%A3o-do-minist%C3%A9rio-do-turismo-para-apoiar-cultura-durante-pandemia.html

BASES LEGAIS QUE EMBASAM A LEI 14.017/2020 ALDIR BLANC

  • Decreto 6 de 20 de março de 2020 – Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
  • Emenda Constitucional 106 de 7 de maio de 2020 Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.7 de maio de 2020.
  • Lei 14017/2020, de 29 de junho de 2020 – Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública.
  • Lei 13982/2020, de 02 de abril de 2020- Lei da Renda Emergencial – Dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
  • Lei 12.343/2010, de 02 de dezembro e 2020 –  Institui o Plano Nacional de Cultura;
  • Lei 12485/2011 de 12 de setembro de 2011, que trata dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual
  • Lei 13018/2014, de 22 de junho de 2014 – Institui a Política Nacional de Cultura Viva e dá outras providências.
  • Lei 8313/1991, de 23 de dezembro de 1991 – Estabelece o Programa Nacional de Apoio a Cultura (PRONAC)
  • Constituição Federal: Art. 215, 216 e 216 A, que trata dos Direitos culturais
  • Decreto de Regulamentação que será publicado pelo governo Mtur – aguardando!

Redação: Coordenação Lei Aldir Blanc

Secretaria Nacional de Cultura

 

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