Lei Aldir Blanc: Carta Resposta da Equipe de Orçamento

Conforme a publicação “Carta da Deputada Benedita da Silva” de ontem, que trata da possibilidade de uso dos recursos empenhados em 2020 em 2021 a partir do texto da LAB e da interpretação consolidada para os gastos da União no Decreto 10.579/2020, segue análise geral da questão bem como respostas a questionamentos que nos chegaram:

Link para acesso a Carta: https://pt.org.br/blog-secretarias/carta-ao-setor-cultural/

Análise Geral da equipe técnica de orçamento, sobre a compreensão do Decreto
10.579/2020 em relação a Lei 14.017/2020

A Lei Aldir Blanc (LAB, n°14.017/2020) estabeleceu em seu § 2º do art.3° que “os recursos não
destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias após a descentralização aos Municípios deverão ser automaticamente
revertidos…”.

Já o Decreto n°10.464/2020 que regulamenta a LAB a extrapolou e, em seu art.15, determinou
que “encerrado o estado de calamidade pública […], o saldo remanescente das contas [em que
a União depositou os recursos vinculados à LAB] será restituído [ao] Tesouro”. Ao fazer isso
interpretou, indo além do que estabelece a lei que, para que os recursos sejam considerados
“destinados ou objeto de programação”, as despesas devem ter sido não apenas previstas ou
mesmo empenhadas, como também pagas.

Entretanto, mais recentemente, o decreto n°10.579/2020, apoiado no acórdão n°3.225/2020 do
TCU, definiu em seu art.2°, no caput e §§ 1° e 3°, que as despesas da União relativas ao
enfrentamento da calamidade pública nacional, inclusive os recursos transferidos a Estados, DF
e Municípios, poderão ser inscritas em restos a pagar e executadas até dezembro de 2021. Ao
fazer isso, admitiu o pagamento dos gastos no ano seguinte ao ano em que foram empenhados,
e consolidou um processo de execução orçamentária distinto daquele inscrito no art.15 do
decreto n°10.464/2020, cuja aplicabilidade, já duvidosa uma vez que extrapolava a lei, se tornou
assim ainda mais questionável.

Como é muito improvável que ao fiscalizar os gastos realizados com recursos transferidos pela
União o TCU interprete o processo orçamentário dos municípios de forma diferente da que ele
mesmo fixou para os gastos da União, entendemos que o decreto n°10.579/2020 efetivamente
aumenta a segurança jurídica para o município que nos 60 dias após o recebimento dos recursos
no âmbito da LAB tenha editado atos indicando sua destinação ou, mais ainda, que os tenha
empenhado, possa executá-los até dezembro de 2021, e não precise restituí-los ao final de 2020.

Bloco 1 // Perguntas e Respostas

1. O entendimento de vocês é que um decreto que não revoga outro decreto (um artigo)
é maior? Porque uma coisa é uma regra geral outra é uma específica e nessa carta não se
refere sobre o art. 15 do decreto de regulamentação. Também não consegui entender
tecnicamente falando essa argumentação, pois se ele não revoga o art. 15 que é uma regra
específica no âmbito da Lei Aldir Blanc a regra continua vigente, portanto,se tiver dinheiro
na conta 01/01, tem que devolver pra união?

Resp.
1.1 Com efeito, um decreto não revoga o outro. O que o decreto 10579/2020 geral apoiado na
compreensão do TCU para a questão faz é fixar uma interpretação para o processo orçamentário
da União diferente da que é inscrita no art.15 do decreto de regulamentação da LAB. Nesta
interpretação, cuja extensão aos municípios seria natural, o pagamento em 2021 de gastos
destinados para as ações de combate à Pandemia da Covid19 com recursos empenhados em
2020 é permitido. Ao interpretar de outro modo o citado artigo extrapola o disposto na lei, que
explicita que apenas os recursos remanescentes nas contas não destinados no prazo é que
deveriam ser restituídos, e, embora de fato abra margem para que uma interpretação restritiva
questione a não devolução dos recursos não pagos em 2020, o acórdão do TCU, que é quem
fiscaliza os recursos da União, e o decreto geral vão no sentido contrário.

1.2 É por isso que entendemos que os municípios que tenham destinado ou programado o uso
de recursos no âmbito da Lei Aldir Blanc em até 60 dias após seu recebimento, mas que não os
tiverem efetivamente gasto até o fim do ano, não precisam restituí-los. A devolução de recursos
destinados ou programados no prazo não é exigida na lei, e o acórdão do TCU e o decreto
elaborado a partir dele que se aplicam à União permitem que o gasto efetivo ocorra até o final
de 2021. Um entendimento distinto para o caso dos municípios seria totalmente surpreendente.

2. O decreto recém publicado pelo Ministério da Economia não alcança os casos da Lei Aldir,
apenas os casos da União. portanto não há entendimento de que sirva para os casos da Lei
Aldir.

Resp. Não alcança diretamente, mas fixa a interpretação do processo orçamentário no caso dos
recursos da União entregues aos municípios, interpretação que é razoável estender também ao
gasto destes. Entretanto, não corrige o artigo ilegal acima citado, o que pode gerar dúvidas.

3. Prorrogação ou entendimento onde passa a régua. A régua é o resultado do edital
homologado ou empenhado?

Resp. Em razão dos termos usados na lei (“destinação” e “objeto de programação”), a régua não
está totalmente clara. Entretanto, o empenho é prova forte da destinação dos recursos, e
dificilmente seria questionado; mesmo a realização de atos oficiais, inclusive internos,
apontando o caminho para a aplicação dos recursos, pode ser defendida como suficiente.

4. Nesse ponto 9.1.4 diz que transferências de fundo a fundo que não foram empenhados
em 2020, não precisam ser devolvidas para união. No caso da Lei Aldir Blanc o repasse foi
feito de fundo a fundo?

Resp.
4.1 Não foi feito fundo a fundo;

Agradecimento à toda Assessoria Técnica da Bancada do Partido dos Trabalhadores.

Deputada Federal Benedita da Silva PT/RJ

PT Cast