Ministério Público – MPT: JBS é impedido de exigir horas extras em locais insalubres
Liminar concedida ao MPT pretende assegurar a saúde dos trabalhadores, que atuam em ambientes como câmaras frias
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A Vara do Trabalho de Diamantino (MT) determinou que a empresa JBS, dona das marcas Friboi e Seara, não exija horas extras aos empregados que trabalham em locais insalubres, como as câmaras frias, com temperaturas abaixo de 15º C. A liminar foi dada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso (MPT).
O MPT tomou conhecimento da situação dos trabalhadores em processo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Frigoríficas de Álcool e de Refinação de Açúcar contra o frigorífico nos municípios de Tangará da Serra (MT) e região. Na ação, o sindicato pedia o pagamento do adicional de insalubridade aos trabalhadores do setor de desossa.
Para conferir a situação, o MPT participou de inspeção judicial e de audiências com a empresa e verificou que a JBS de Diamantino submetia os funcionários lotados em ambientes reconhecidamente insalubres à prestação de sobrejornada habitual. Questinou, ainda, o fato de funcionários que trabalhavam em ambientes frios terem deixado de receber o adicional de insalubridade após a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) em 2013.
De acordo com o MPT, a realização de horas extras em atividades insalubres causa prejuízos à saúde dos trabalhadores. “O trabalho insalubre ou perigoso provoca reações mais intensas do organismo para manter-se equilibrado, o que, naturalmente, acarreta maior desgaste e propensão à fadiga, exigindo período mais extenso para descanso e recuperação”.
Obrigações – O juiz do Trabalho Anésio Yssao Yamamura, da Vara do Trabalho de Diamantino, explicou em sua decisão que, para caracterização de atividade insalubre, basta a ação de agente nocivo à saúde humana, independentemente de sua neutralização.
Nesse caso, ele complementa dizendo que, para submeter os empregados a realizarem serviços extraordinários, “é imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos legislado (CLT, Art. 60)”. Segundo Yamamura, “o Equipamento de Proteção Individual (EPI) neutralizador apenas visa à diminuição da intensidade do agente danoso a um determinado limite de tolerância e importa o afastamento do pagamento do adicional de insalubridade, contudo a condição de trabalho nociva à saúde humana não se elidiu”.
Pela liminar, a JBS tem 15 dias, contados a partir da notificação da empresa, para abster-se de submeter qualquer empregado a serviço extraordinário em locais insalubres. Caso não cumpra a decisão, a empresa será multada em R$ 100 mil por dia. Os valores serão destinados à entidades públicas sem fins lucrativos a serem posteriormente definidas. Da decisão cabe recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).
Fonte: portal.mpt.mp.br