Prazo de desincompatibilização para disputa eleitoral
A chamada desincompatibilização é o ato pelo qual o/a candidato/a se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição. Há duas possibilidades de desincompatibilização: a renúncia ou o licenciamento.…
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A chamada desincompatibilização é o ato pelo qual o/a candidato/a se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição.
Há duas possibilidades de desincompatibilização: a renúncia ou o licenciamento.
A renúncia ou exoneração ocorre em caso de se ocupar um cargo de chefe do Executivo ou de sua confiança (ministros ou secretários) em disputas municipais ele é de 6 (seis) meses para o cargo de vereador e de 4 meses para o cargo de chefe do executivo.
No caso de licenciamento ou afastamento ocorre em casos como o de dirigentes sindicais, que deverá realizar o devido afastamento da direção da entidade no prazo máximo de 4 meses antes da eleição em que concorrerá, ou seja, para esta eleição o prazo é de 1 de junho de 2016. Fique atenta/o!
O Tribunal Superior Eleitoral evidencia cada caso de acordo com o cargo e ou atividade que a/o cidadã(o) ocupa, para tanto, basta acessar: www.tse.jus.br, ou ainda em caso de dúvida procure o jurídico do Partido. Para ilustrar fizemos um quadro para o caso de dirigentes sindicais.
Cargo | Prefeito Vice-prefeito | Vereador | Dispositivo legal | Decisões |
Dirigente Sindical | 4 meses (02/06/2016) | 4 meses (02/06/2016) | LC 64, art. 1º, II, “g”. | Res. 19.558 – TSE Res. 20.623 – TSE Ac. 13.763 – TSE Ac. 23.448 – TSE |
Fonte: www.tse.jus.br
Indalécio Wanderley Silva
Secretário Sindical Nacional