Prazo de desincompatibilização para disputa eleitoral

A chamada desincompatibilização é o ato pelo qual o/a candidato/a se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição. Há duas possibilidades de desincompatibilização: a renúncia ou o licenciamento.…

A chamada desincompatibilização é o ato pelo qual o/a candidato/a se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição.

Há duas possibilidades de desincompatibilização: a renúncia ou o licenciamento.

A renúncia ou exoneração ocorre em caso de se ocupar um cargo de chefe do Executivo ou de sua confiança (ministros ou secretários) em disputas municipais ele é de 6 (seis) meses para o cargo de vereador e de 4 meses para o cargo de chefe do executivo.

No caso de licenciamento ou afastamento ocorre em casos como o de dirigentes sindicais, que deverá realizar o devido afastamento da direção da entidade no prazo máximo de 4 meses antes da eleição em que concorrerá, ou seja, para esta eleição o prazo é de 1 de junho de 2016. Fique atenta/o!

O Tribunal Superior Eleitoral evidencia cada caso de acordo com o cargo e ou atividade que a/o cidadã(o) ocupa, para tanto, basta acessar: www.tse.jus.br, ou ainda em caso de dúvida procure o jurídico do Partido. Para ilustrar fizemos um quadro para o caso de dirigentes sindicais.

Cargo Prefeito Vice-prefeito Vereador Dispositivo legal Decisões
Dirigente Sindical 4 meses (02/06/2016) 4 meses (02/06/2016) LC 64, art. 1º, II, “g”. Res. 19.558 – TSE Res. 20.623 – TSE Ac. 13.763 – TSE Ac. 23.448 – TSE

Fonte: www.tse.jus.br

Indalécio Wanderley Silva

Secretário Sindical Nacional

PT Cast