TST – Consórcio hidrelétrico é responsável subsidiário por dívida trabalhista de empreiteira
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, que opera a Usina Hidrelétrica de Mauá, no Paraná, a se responsabilizar subsidiariamente por dívida…
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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, que opera a Usina Hidrelétrica de Mauá, no Paraná, a se responsabilizar subsidiariamente por dívida trabalhista de um empregado da Construtora Cosicke Ltda. A Turma afastou a condição de “dona de obra” das empresas integrantes do consórcio para possibilitar a aplicação da norma prevista no artigo 455 da CLT que, em casos de subempreitada, concede ao trabalhador o direito de reclamar contra o empreiteiro principal.
O consórcio, formado pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL) e pela Eletrosul, contratou a Cosicke para derrubar árvores e limpar a área para construção da Usina Hidrelétrica Mauá 2. Após trabalhar por cerca de dois meses, o empregado foi dispensado pela Cosicke sem receber integralmente seus haveres trabalhistas. A construtora também deixou de registrar a baixa do contrato de emprego na carteira de trabalho.
Ao ajuizar a ação trabalhista, pediu que as empresas integrantes do consórcio fossem responsabilizadas subsidiariamente pelo pagamento. O obstáculo ao deferimento do pedido estava na definição da relação jurídica entre as empresas do consórcio (COPEL e Eletrosul) e a empreiteira que contratou o trabalhador.
Dono da obra
Em face da inexistência de previsão legal para os contratos de empreitada na construção civil, a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que a relação entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, que detém todo encargo da mão-de-obra contratada. Com base nesse verbete, o pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença, entendeu que as empresas integrantes do consórcio eram “donas de obra”, uma vez que firmaram contrato de empreitada por obra certa. Nessa condição, não seria possível imputar-lhes a responsabilidade solidária ou subsidiária, por inexistir vínculo jurídico com os empregados do empreiteiro.
Consórcios
A Sétima Turma do TST, porém, conheceu do recurso de revista do empregado por entender que houve má aplicação da OJ 191. O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, analisou de modo diferente a figura do consórcio, revendo seu posicionamento anterior em relação à matéria.
Vieira de Mello explicou que os consórcios são instrumentos de implementação de empreendimentos específicos e normalmente transitórios, em alternativa aos grupos econômicos tradicionais. Segundo a Lei das S. A. (Lei 6404/1976), essa união não tem personalidade jurídica, e as consorciadas respondem cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. Mas a exclusão da solidariedade não se aplica necessariamente á área trabalhista, na qual os entes em consórcio se relacionam com credores vulneráveis (os trabalhadores).
No caso em questão, o Consórcio Cruzeiro do Sul foi formado por duas sociedades de economia mista (COPEL e Eletrosul) visando à implementação e consequente exploração da Usina Hidrelétrica de Mauá. Nesse sentido, assumiu o papel de construtora ou incorporadora, podendo subcontratar a realização da obra e seus passos preparatórios.
Para Vieira de Mello Filho, diante da distribuição das responsabilidades trabalhistas decorrentes dessa subempreitada, o Cruzeiro do Sul não pode ser enquadrado como mero dono de obra, devendo responder pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo contratado (Construtora Cosicke), e inclusive entre si (COPEL e Eletrosul), de forma solidária.
A Turma decidiu então, por unanimidade, afastar a condição de dono de obra do consórcio para condenar as empresas a se responsabilizarem subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR-462-24.2011.5.09.0671
Fonte: www.tst.jus.br