TST – Federação não consegue impedir criação de novo sindicato na base territorial
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados do Petróleo que tentava trazer…
Publicado em
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados do Petróleo que tentava trazer ao Tribunal discussão a respeito do impedimento da criação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas no Estado de Rondônia – Siteron, na mesma base territorial.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) indeferiu a pretensão da entidade de vetar a criação do novo sindicato, sob o entendimento de que ela englobava diversas categorias, o que não justificaria o impedimento da criação de nova entidade sindical com representação individualizada, desde que preenchidos os requisitos legais.
O agravo de instrumento no TST foi examinado sob a relatoria do desembargador convocado Américo Bedê Freire. Ele esclareceu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido da possibilidade do “desmembramento ou dissociação de sindicatos, assegurado, porém, o respeito aos limites territoriais e de categoria impostos pela Carta da República”.
O relator afirmou que o “princípio da unicidade sindical não pode ser entendido como absoluto, bem como não protege de modo incondicional a Federação mais antiga”. Em sua avaliação, é “plenamente possível a criação de novas federações mediante o desmembramento da base territorial abrangida pela entidade mais antiga ou por meio de categoria mais específica”, desde que respeitados os requisitos legais, estabelecidos nos artigos 570 e 571 da CLT.
Concluindo que a decisão regional acertou ao admitir a “cisão de uma categoria ampla e heterogênea, na mesma base territorial”, negou provimento ao agravo de instrumento.
A decisão foi unânime.
(Mário Correia)
Processo: AIRR-370-86.2013.5.14.0008
Fonte: www.tst.jus.br