TST mantém decisão que suspendeu obrigação de contratação imediata de concursados no Metrô-DF

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, em sessão nesta segunda-feira (9), decisão do presidente do Tribunal, ministro Barros Levenhagen, que suspendeu tutela antecipada que determinava à Companhia…

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, em sessão nesta segunda-feira (9), decisão do presidente do Tribunal, ministro Barros Levenhagen, que suspendeu tutela antecipada que determinava à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) a contratação, no prazo de 60 dias, de candidatos aprovados para a função de profissional de segurança do metroferroviário. Por unanimidade, o TST negou provimento a agravo regimental do Ministério Público do Trabalho e do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Metroviários e Também Urbano Coletivos de Passageiros Sobre Trilhos do Distrito Federal (SINDMETRO/DF) contra a decisão monocrática do presidente do TST, que acolheu pedido de efeito suspensivo do Metrô-DF contra a ordem de contratação.

Cronologia

A controvérsia teve início com ação civil pública ajuizada pelo MPT, que, em inquérito civil, constatou que o Metrô-DF manteria trabalhadores terceirizados e comissionados em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu antecipação de tutela e determinou que a empresa procedesse à nomeação/contratação dos aprovados em substituição imediata aos terceirizados e ocupantes de cargos em comissão no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador não contratado.

Contra a tutela antecipada, o Metrô impetrou mandado de segurança, mas a ordem foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que apenas ampliou o prazo para 60 dias.

A empresa apelou então ao TST, com pedido de suspensão de liminar, deferido pelo ministro Levenhagen. MPT e sindicato interpuseram então agravos regimentais, para que a decisão monocrática fosse submetida ao Órgão Especial do TST. Segundo o MPT, as funções de segurança estariam sendo exercidas indevidamente por vigilantes terceirizados, pois a Lei 6.149/1974 determina que as empresas metroviárias tenham corpo próprio e especializado de agentes de segurança. Outro argumento foi o de que a suspensão das contratações retira dos candidatos aprovados o direito à contratação.

O sindicato, por sua vez, argumentou que a manutenção dos terceirizados, além de afrontar o princípio da legalidade, é mais onerosa para o DF, pois custaria quatro vezes mais que a nomeação de concursados.

Decisão

No julgamento dos agravos, o ministro Levenhagen ressaltou que, no exame da suspensão de segurança, não se discutiu a ilicitude da terceirização nem a irregularidade na contratação de comissionados. A análise examinou apenas a ocorrência ou não de possível lesão a bens jurídicos. “Não se está aqui a chancelar contratação irregular por meio de uma terceirização ilícita”, ressaltou.

Em seu voto, ele reiterou os motivos que fundamentaram a suspensão de segurança: além de não ter sido comprovada a identidade de atribuições de terceirizados e concursados, situação que caracterizaria a preterição à ordem de classificação, a limitação orçamentária do Distrito Federal, a seu ver respalda, “ao menos transitoriamente”, a ausência de nomeação de concursados.

O ministro destacou ainda que, em diversas audiências de conciliação promovidas pelo MPT antes do ajuizamento da ação civil pública, o Metrô-DF assinalou que, apesar de reconhecer a necessidade urgente de contratação de concursados, decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal previa a impossibilidade de novas convocações, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). “Considerando que o gestor público é responsável pela aplicação e gerência dos recursos públicos e, tendo em vista a resposta do TCDF, não há como se obrigar o Metrô-DF a nomear novos concursados”, afirmou.

Segundo Levenhagen, os elementos dos autos evidenciam, por ora, “situação excepcional de orçamento superlativamente deficitário”, circunstância “mais do que suficiente” para a manutenção da decisão anterior, ficando o exame mais aprofundado da controvérsia para o julgamento do mérito do mandado de segurança.

(Carmem Feijó)

Processo: AgR-SS-18402-85.2015.5.00.0000

Fonte: www.tst.jus.br

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