Resolução do PT sobre fundo de financiamento de campanha
A presente Resolução tem como objetivo estabelecer os critérios para distribuição e utilização dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
Publicado em
A presente Resolução tem como objetivo estabelecer os critérios para distribuição e utilização dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para as Eleições Gerais de 2018.
Art. 1º Os critérios estabelecidos na presente Resolução para a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC seguirão os dispositivos da Lei nº 9.504/97 e da Resolução nº 23.568/18 do TSE.
Parágrafo Único. Os critérios estabelecidos na presente Resolução foram aprovados por deliberação da Comissão Executiva Nacional, pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 2º A Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores realizará a distribuição dos recursos do FEFC aos seus candidatos e candidatas, observadas a estratégia político-eleitoral nacional do Partido, as prioridades definidas pela Direção Nacional do Partido e o potencial eleitoral das candidaturas.
§1º Havendo alterações no quadro político-eleitoral ou fatos supervenientes, poderão os recursos do FEFC serem realocados por deliberação do Comissão Executiva Nacional.
§2º Os recursos oriundos do FEFC poderão, ainda, ser destinados para a candidaturas decorrentes de eventuais coligações com outros partidos.
Art. 3º Os critérios estabelecidos nesta resolução incluem a destinação do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do total dos Recursos dos FEFC ao custeio da campanha eleitoral de candidaturas femininas (STF: ADI nº 5.617/DF, julgada em 15 de março de 2018 e TSE: Consulta nº 0600252-18, julgada em 22 de maio de 2018).
Art. 4º Os recursos do FEFC destinados ao Partido dos Trabalhadores serão distribuídos para as candidaturas, observados os limites legais estabelecidos para o cargo pleiteado e de acordo com os percentuais estabelecidos a seguir:
I – mínimo de 21,22% para candidatura aos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República;
II – mínimo de 15% para candidaturas ao cargo de Governador;
III – mínimo de 12% para candidaturas ao cargo de Senador da República;
IV – mínimo de 35% para candidaturas ao cargo de Deputado Federal;
V – mínimo de 5% para candidaturas ao cargo de Deputado Estadual.
Art. 5º Ao receber os recursos oriundos do FEFC o candidato assume total responsabilidade por sua correta aplicação e o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, isentando o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores de qualquer responsabilidade pela eventual má gestão ou aplicação dos recursos do FEFC fora dos ditames previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
Art. 6º A Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores promoverá ampla divulgação dos critérios aqui fixados, preferencialmente, em sua página na Internet.
Art. 7º A Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores informará aos candidatos, oportunamente, os valores disponibilizados para a respectiva candidatura.
Art. 8º Eventuais omissões serão dirimidas pela Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores, observados rigorosamente os critérios legais vigentes.
Brasília, 1 de agosto de 2018
Comissão Executiva Nacional do PT