Judiciário(TST) – Falta de comprovação afasta justa causa de empregado acusado de falsificar assinatura para ser liberado
A 2ª Turma do TST rejeitou o agravo da empresa contratante e, por meio de perícia grafotécnica, manteve a decisão do TRT da 13ª região (PB), desconstituindo a justa causa, pois, não identificou a fraude do trabalhador.
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Tess Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a um auxiliar de produção de Campina Grande (PB), acusado de falsificar assinatura do supervisor para ser liberado do trabalho.
A versão do trabalhador foi a de que o supervisor concedeu ordem de saída, devidamente rubricada, num dia em que sentiu fortes dores devido a um torcicolo e, na saída, acusaram-no de apresentar a ordem com assinatura desconhecida. Três dias depois foi dispensado por justa causa por indisciplina e improbidade. A Tess insistiu na conduta de improbidade e insubordinação, sustentando que a assinatura do supervisor foi forjada.
A decisão do juízo de primeiro grau que afastou a justa causa baseou-se na conclusão da perícia grafotécnica de que a assinatura não era nem do empregado nem do supervisor. O Tribunal Regional do Trabalho da da 13ª Região (PB) manteve a sentença na íntegra por entender que a demissão justa causa sem a certeza da prática da conduta que a ensejou é inadmissível.
A Tess não conseguiu reformar a decisão no TST. O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, com base no acórdão regional, constatou que, de fato, a autorização continha assinatura falsificada, mas não teria como atribuí-la ao empregado, principalmente por ter quase um ano de serviço sem histórico de problemas na empresa. Não seria possível, ainda, reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126.
Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos que serão julgados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
(Lourdes Côrtes/CF)
Fonte: www.tst.jus.br
Processo: AIRR-100100-97.2013.5.13.0008