Gleide Andrade/Silvio de Sá: Reforma política e o sistema eleitoral
OS CAMINHOS DA REFORMA POLÍTICA: CONSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E MUDANÇAS NOS SISTEMAS ELEITORAIS. Nosso ponto inicial é que não existe um modelo perfeito de reforma política para um determinado país. Todos…
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OS CAMINHOS DA REFORMA POLÍTICA: CONSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E MUDANÇAS NOS SISTEMAS ELEITORAIS.
Nosso ponto inicial é que não existe um modelo perfeito de reforma política para um determinado país. Todos os sistemas eleitorais, em vigor no mundo, possuem limitações. Sendo assim, a questão central do debate sobre a reforma política, no Brasil, é saber qual proposta melhor contribui para a efetividade de nossa democracia.
Todos os países que passaram por um processo de redemocratização procuraram afastar os regimes ditatoriais não só com a promulgação de Constituições democráticas, mas também pleitearam o aprimoramento do sistema de representação política. Dessa forma, os países que fizeram a transição de um regime totalitário para um regime democrático se preocuparam, seriamente, com o tema “democracia e sistema eleitoral”. Perceberam que não bastava assegurar uma Constituição democrática, era preciso construir um sistema, sólido e programático, de representação política.
Nesse sentido, a lei fundamental de Bonn, de 1949, foi uma resposta do povo alemão ao regime nazista de Adolf Hitler. Contudo, a redemocratização do país veio acompanhada por um intenso debate sobre o modelo eleitoral mais adequado para a Alemanha. No sistema eleitoral alemão, metade das cadeiras da câmara dos deputados é composta por parlamentares eleitos em distritos, e a outra metade é composta por lideranças indicadas pelos partidos políticos, por meio da lista fechada. O objetivo central dos alemães, naquele momento histórico, foi construir um sistema eleitoral que concretizasse os direitos constitucionais do povo alemão.
Em Portugal, a Constituição democrática de 1976 rompeu com regime ditatorial de Salazar e permitiu que o país fizesse uma ampla reforma do sistema eleitoral. Assim, a redemocratização do país veio acompanhada de mudanças profundas junto ao sistema eleitoral. Na ocasião os portugueses adotaram um sistema de lista fechada para as eleições proporcionais. O objetivo era assegurar a legitimidade democrática, em contraponto ao regime ditatorial de Salazar e, por conseguinte, proporcionar uma eleição mais programática ao povo português.
Com a extinção do regime ditatorial de Francisco Franco na Espanha, que culminou com promulgação da Constituição democrática de 1978, o povo espanhol optou, naquele momento, por um sistema eleitoral de lista fechada. Durante o período de transição do franquismo para a monarquia constitucional, os espanhóis buscaram um sistema eleitoral que tivesse similaridade política com a nova Constituição da Espanha. A preocupação essencial dos espanhóis consistia em promover uma reforma do sistema eleitoral que pudesse viabilizar os novos anseios políticos do povo espanhol.
Após um amplo debate, que se arrastava por vários anos, a Itália reformulou seu sistema eleitoral e, em 2006, passou a adotar o sistema de lista fechada. Um dos principais argumentos para a alteração do sistema eleitoral italiano foi o interesse em buscar uma maior estabilidade política. Desse modo, desde a substituição do regime fascista pela democracia, os italianos têm-se se preocupado com a legitimidade da representação política no país.
Depreende-se que a redemocratização de países, até então governados por ditaduras, culminou não só com o surgimento de Constituições democráticas, mas também com mudanças estruturais no sistema eleitoral. Estava claro que democracia, sem uma representação política sólida e programática seria um retorno ao culto à personalidade do ditador. Daí a importante correlação entre Constituição e sistema eleitoral para a democracia moderna.
No Brasil, a Constituição democrática de 1988 foi uma resposta política que suplantou o regime ditatorial de 1964. Em 1985, a Comissão Arinos, apresentou uma proposta de reforma de legislação eleitoral tendo em vista a iminência de uma Constituição democrática. Inicialmente, na proposta apresentada pela comissão, metade dos parlamentares seria eleita pela maioria simples e a outra metade pela lista fechada partidária. Essa proposta, denominada sistema de superposição, se assemelhava ao sistema eleitoral alemão que mencionamos acima.
Ocorre que, ao contrário do que aconteceu nos países que suplantaram o regime totalitário, o Brasil não fez, até o presente momento, a reforma do seu sistema eleitoral à luz da Constituição democrática de 1988. E figura entre os poucos países que passaram por um processo de redemocratização sem alterar seu sistema político eleitoral. Diante da ausência de vontade política, a solução foi manter um sistema de lista aberta que já estava em vigor no país desde 1945.
Isto significa que o Brasil está na contramão das democracias modernas, tendo em vista que o conservadorismo político não realizou sua principal tarefa: adequar o sistema eleitoral à nova concepção democrática em vigência no país. Assim, o debate sobre a reforma política vem se arrastando no Congresso Nacional, sem que os deputados e senadores percebam que a reforma política é essencial para a sobrevivência da própria democracia implantada. Não perceber essa questão, não ouvir o grito das ruas de junho de 2013, não considerar o plebiscito popular ocorrido em setembro/2014 que levou quase 10 milhões de brasileiros as urnas clamando por esta reforma, não considerar a convergência de mais de 460 entidades sociais organizadas para esta pauta e por fim, não aprovar o plebiscito oficial proposto pela presidenta Dilma ao Congresso Nacional, Será a vitória da indiferença política, sobre as questões que são fundamentais para a democracia brasileira, o que poderá levar o Brasil a um retrocesso histórico em paradoxo com sua história de transformação, soberania e emancipação política, econômica e social, iniciado em 2003.
Gleide Andrade Oliveira é vice-presidente nacional do PT, Coordenadora Nacional da Campanha pela Reforma Política e mestranda em Administração Pública – FPA
Silvio de Sá é advogado especialista em direito processual. Professor de direito nas Faculdades Santo Agostinho, PUC-MG e Polícia Militar de MG, é mestrando em Processo Constitucional – Puc-Minas