Leo de Brito: Redução da maioridade penal – O remédio que não cura

A Câmara dos Deputados voltará a discutir essa semana a Proposta de Emenda à Constituição (PEC n° 171/1993), que propõe a redução da imputabilidade penal ao maior de dezesseis anos.…

(Foto: Laycer Tomaz/ Agência Câmara)

A Câmara dos Deputados voltará a discutir essa semana a Proposta de Emenda à Constituição (PEC n° 171/1993), que propõe a redução da imputabilidade penal ao maior de dezesseis anos. Espera-se que nesta quarta-feira, o relatório da Comissão Especial criada para discutir o tema seja disponibilizado pelo relator.

Na prática e, se aprovada nos termos do texto original, o Brasil passará a oferecer aos adolescentes de 16 e 17 anos seu sistema de justiça penal tradicional, com todas as suas deficiências e precariedades de reabilitação dos apenados. Em verdade, o tema não foi devidamente maturado na Comissão, posto que dos 63 requerimentos de audiências públicas, apenas 5 foram realizadas, assim como nenhuma diligência foi feita, visitando o sistema socioeducativo, por exemplo.

Ao que tudo indica, o voto do relator, deputado Laerte Bessa (PR-DF), será pela mudança da Constituição reduzindo a chamada maioridade penal, o que ao meu ver é uma solução radical, para um problema que existe, mas ainda não experimentou soluções intermediárias. Mal comparando, é como se para se curar um doente com gripe, fosse receitada uma quimioterapia, que pode vir a matá-lo ou agravar sua saúde. Entendo que devemos dar uma resposta adequada ao problema da violência juvenil. Mas esta solução deve ser sobmedida, com o remédio certo. Senão, vejamos.

Os defensores da ideia argumentam que o número de crimes cometidos por jovens menores vem aumentando a cada ano, e que, na maioria das situações, os infratores são liberados sem maiores consequências. Dizem que a violência aumenta cada vez mais, e que a medida visa dar um basta aos índices de criminalidade hoje vivenciados.

Nenhum dos argumentos convence. Atualmente, adolescentes infratores são submetidos a um sistema próprio de jurisdição, criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) e recentemente regulamentado pela Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). De acordo com a lei, o adolescente infrator está submetido a até seis tipos de medidas socioeducativas, que variam desde a advertência até a internação em local fechado até os 21 anos.

No que se refere à medida de internação, que a rigor se compararia ao regime fechado dos adultos, o ECA prevê que não há prazo determinado para o seu cumprimento, devendo a manutenção da medida ser reavaliada a cada seis meses pelo juiz. Isso significa que, diferentemente do adulto, que cumpre sua pena de forma determinada, com dia e hora para sair, o adolescente infrator não sabe até quando permanecerá detido, podendo continuar nesta situação até os 21 anos de idade. Portanto, não é verdade que a legislação atual proporciona impunidade aos adolescentes infratores, pelo contrário, ela é maisrigorosa que o sistema penal dos adultos.

No tocante ao aumento da criminalidade, deve-se deixar claro que não são os jovens os principais autores dos crimes em nosso país. De acordo com a estimativa do UNICEF Brasil, dos 21 milhões de adolescentes que vivem no Brasil, apenas 0,013% cometeu atos contra a vida. Por outro lado, somente entre 2006 e 2012, pelo menos 33 mil adolescentes entre 12 e 18 anos foram assassinados no Brasil. Fica evidenciado, portanto, que os jovens são, na maioria absoluta das ocasiões, vítimas do contexto de violência que o cercam.

Vale ressaltar ainda, que nenhuma legislação, por mais rigorosa que se proponha, conseguirá isoladamente reduzir os índices de violência hoje enfrentados em nosso país. Aliás, o que mais se fez no Brasil nas últimas décadas foram leis mais duras. A população carcerária cresceu em 6 vezes dos anos 1990 até hoje, tornando-se verdadeiras universidades do crime. Mas ao contrário do que se esperava, a violência só aumentou.

Assim também aconteceu nas experiências mundiais onde se reduziu a idade penal: a criminalidade não diminuiu. Países como Espanha e Alemanha que tomaram a medida, depois voltaram atrás. Mais de 70% dos países do mundo hoje adotam os 18 anos para imputação penal dos jovens. Contudo, criaram sistemas adequados para responsabilização do adolescente infrator. Estudos mostram que o que Brasil está tentando implementar vai na contramão do resto do mundo. A ONU já se posicionou sobre o tema, afirmando que em vez de reduzir a violência, a medida terá efeito contrário: em vez de ressocializarmosos adolescentes infratores, estaremos criando a longo prazo uma geração de criminosos bem treinados pelo crime organizado nas penitenciárias.

Como é sabido, o problema da violência está relacionado a uma conjunção de diversos fatores, entre os quais a necessidade de políticas de segurança pública, de educação, de prevenção, combate e assistência às vítimas das drogas, de cultura, de esporte e o acesso as oportunidades. Não se pode restringir o debate a meros elementos simplistas e casos midiáticos explorados de forma oportunista pelos meios de comunicação, que tratam de desinformar a maioria da população diariamente.

Na semana em que a Comissão que aprecia a PEC n° 171/1993 analisará o mérito do tema, a grande mídia mais uma vez centralizará o debate única e exclusivamente nos casos de grande repercussão cuja autoria se atribui aos menores de 18 anos, o que não deslegitimaria o debate, desde que proporcionado o mesmo espaço as histórias de jovens vítimas de sua própria miséria e falta de oportunidade.

Nesse sentido, na condição de legislador, expresso aqui a minha posição intermediária. Não dá para modificar a constituição, reduzindo a maioridade penal, sem antes fazermos modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O ECA, criado em 1990, é uma importante lei que traduz muito bem os princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta a crianças e adolescentes, mas que precisa dar respostas adequadas, sobretudo no tocante aos crimes hediondos contra vida, sequestro e estupro praticados por adolescentes. Portanto, faz-se necessário que sejam revistas as medidas de internação para estes casos, bem como a idade máxima de cumprimento das medidas socioeducativas.

Da mesma forma, devemos combater com veemência os aliciadores de adolescentes. Nesse sentido, apresentei o PL 1789/2015, que torna crime hediondo a prática da infração de corrupção de adolescente, prevista no art. 244-B do ECA.

Nesse mar de profusões e debates, só há um consenso: a discussão da redução da maioridade deve ser realizada de forma séria, sem populismo penal, pautada na ética e na responsabilidade das instituições, e, sobretudo de seus interlocutores e representantes, sob o risco de se perder de vista um dos mais preciosos bens de nossa nação: o futuro de nossos jovens.

Leonardo Cunha Brito é Advogado e Professor de Direito da Universidade Federal do Acre. Deputado Federal membro da Comissão que analisa a Proposta de Emenda a Constituição que reduz a maioridade penal aos 16 anos. (PEC n°171/1993)

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