No ES, violência contra a mulher também pode resultar em multa
Projeto de Lei de autoria do deputado Nunes (PT-ES) propõe que, além das sanções penais, se aplique multa a quem ameaçar, agredir ou violentar mulheres
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Aprovado por unanimidade pelo plenário da Assembleia Legislativa na sessão de quarta-feira passada (02), o Projeto de Lei 60/2016, de autoria do deputado Nunes (PT-ES), exige a cobrança de multa a quem ameaçar, agredir ou violentar mulheres.
O valor da multa é alterado anualmente de acordo com os Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE). Nunes ressaltou que a lei, encaminhada para apreciação do governador Paulo Hartung, funciona como mais um inibidor da violência contra a mulher e não substitui outras penalidades, como a prisão dos acusados e/ou ordem de restrição e distanciamento das vítimas.
“Além das sanções penais que já são aplicadas, agressores agora sentirão também no bolso o peso da violência contra as mulheres. Não se trata de substituir as conquistas já alcançadas, como a Lei Maria da Penha, mas, além de responder a prisão e liminares de distanciamento, o agressor irá, também, ter de pagar multa, como mais um mecanismo inibidor de qualquer tipo de violência”, explicou o deputado.
O projeto de lei 60/2016 alterou a Lei nº 10.358, de 15.04.2015, sancionado em abril do ano passado e também de autoria de Nunes, instituía mecanismo de inibição da violência contra a mulher através de multa contra o agressor, mas não especificava o valor das multas.
Com as alterações realizadas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica estabelecida multa contra o agressor toda vez que for cometida ameaça ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra a mulher. Os recursos arrecadados serão revertidos em políticas públicas e ações voltadas à redução da violência contra a mulher.a
Nunes ressaltou que o pagamento de multas se tornará mais um fator de inibição para conter a ação de agressores em um Estado já conhecido pelos elevador índices de violência contra a mulher.
“Temos de aperfeiçoar e elaborar leis que punam com rigor aqueles que cometem atos violentos e bárbaros contra as mulheres, por isso fizemos estudos para ajustar e aprimorar a aplicabilidade desta Lei. É inaceitável que as mulheres – que são o maior contingente populacional do planeta e do país – se mantenham em uma condição de desigualdade, medo e opressão”, destacou.
Valores:
I – 400 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), em caso de violência física que resulte em sofrimento físico;
II – 500 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), em caso de violência física que resulte em lesão;
III – 400 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), em caso de violência psicológica;
IV – 1.000 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), em caso de violência sexual;
V – valor equivalente ao prejuízo causado, em caso de violência patrimonial;
VI – 400 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs), em caso de violência moral;
VII – metade dos valores acima, em caso de ameaça;
VIII – Em caso de reincidência as multas fixadas serão aplicadas em dobro.
* O VRTE é utilizado para a atualização anual de valores previstos na legislação estadual, assim como para o cálculo de impostos recolhidos em atraso.