Antônio Alberto Machado: “Lula pode registrar sua candidatura”
Em artigo publicado no blog Avesso e Direito, o Promotor de Justiça de SP, Antônio Alberto Machado, explica que por lei, Lula pode, e é candidato
Publicado em
“Enquanto a Justiça Eleitoral não indeferir o registro da candidatura de Lula, em última instância, ele poderá ser candidato, ou, como ele diz: ‘candidatíssimo'”, afirmou o professor Antônio Alberto Machado, Promotor de justiça de São Paulo, em seu artigo “Lula pode ser candidato?” publicado nesta sexta-feira (28) no blog Avesso e Direito.
Apesar de Lula ser preso político, o Promotor explicou que para um candidato ficar inelegível, a Justiça eleitoral precisa declará-lo como tal. “De acordo com o art. 11, § 10, da Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”. Ou seja, mesmo condenado e preso, Lula pode registrar sua candidatura e ir participando normalmente da campanha”.
“É claro que o registro da candidatura de Lula será impugnado: tanto pelos partidos adversários quanto pelo Ministério Público. E o registro ficará então sub judice. A impugnação tramitará pela Justiça Eleitoral e, enquanto ela não for definitivamente julgada pelo TSE, Lula da Silva será candidato, podendo participar normalmente da campanha, em igualdade de condições com os outros concorrentes, participando até dos debates televisivos”, esclareceu.
E isso é fato defendido por lei. O art. 16-A da Lei 9.504/97 garante que enquanto o TSE não julgar a candidatura de Lula, ele é sim candidato, com direito a utilizar o horário gratuito eleitoral no rádio e televisão, e ter seu nome na urna eletrônica.
Ou seja, Lula somente não será candidato se o TSE decidir indeferir o seu registro. Mas vale lembrar que nas últimas eleições municipais cerca de 145 prefeitos concorreram nessas mesmas condições, e foram autorizados pelos tribunais eleitorais.
“Neste ponto, é interessante notar que num caso idêntico, numa decisão recente, o TSE autorizou um candidato a prefeito da cidade de Araújos-MG a participar da eleição municipal porque sua condenação no processo-crime, exatamente como a condenação de Lula, estava pendente de recurso, não era definitiva; ainda não tinha transitado em julgado”, relatou o promotor.
De acordo com ele, “O TSE decidiu assim em respeito ao princípio constitucional de inocência (art. 5º, LVII, CF). E decidiu bem. Pois ninguém deve ser considerado culpado antes da condenação definitiva, com trânsito em julgado”.
“Resta saber se esse princípio e os precedentes jurisprudenciais aplicados ao prefeito mineiro (e a outros 145 prefeitos nas últimas eleições municipais) valerão também para o ex-presidente Lula: pois os casos são idênticos; resta saber, enfim, se a Justiça usará também agora os mesmos pesos e as mesmas medidas – como nos Estados de Direito”, concluiu o Promotor Antônio.
Da Redação da Agência PT de Notícias com informações do blog Avesso e Direito