Artigo: O STF e os crimes de ódio, por Tânia de Oliveira

Somente uma sociedade adoecida pode confundir liberdade de expressão com crimes de ódio, adverte a advogada Tânia Maria Saraiva de Oliveira em artigo

A liberdade de expressão é um direito humano fundamental, historicamente associada à própria noção de democracia, que está presente em todos os documentos internacionais e nas constituições de países democráticos. Deve, por evidente, conviver com outros valores éticos fundamentais, como corolário do princípio de que no direito nada é absoluto.

O direito geral de liberdade funciona como uma regra de interpretação e integração das liberdades em espécie e de identificação de liberdades implícitas na ordem constitucional.

O período mais contemporâneo no Brasil tem acirrado a discussão sobre o uso da liberdade de expressão para ferir direitos constitucionalmente consagrados de outrem, o que atrairia limitação para atender aos demais valores que com a liberdade se chocam.

Definir que critérios devem ser seguidos para decidir pela demarcação, ou não, do direito à liberdade, é tarefa sensível sob diversos pontos de vista, inclusive o jurídico.

O discurso de ódio ocorre quando um indivíduo se utiliza de seu direito à liberdade de expressão para inferiorizar e discriminar outrem baseado em suas características, como sexo, etnia, orientação sexual, política, religiosa.

Ou quando é adotado em ações para invocar regimes autoritários e antidemocráticos. A exteriorização de pensamentos contra o próprio regime democrático assume uma das formas do discurso de ódio.

Quando, em junho de 2020, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecesse os parâmetros de diferença entre discurso de ódio e liberdade de expressão, não havia, ainda, a prisão de militantes bolsonaristas, deputados, nem blogueiros.

A entidade apontava o crescimento, desde 2018, das milícias digitais que espalham mensagens de ódio e proferem ameaças às instituições, tendo como vítima central o próprio STF, com foco em alguns de seus ministros, por cumprirem com seu dever institucional de investigar crimes cometidos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e alguns de seus seguidores.

A ADPF fundamentava que o discurso de ódio, que vinha aumentando nas manifestações de rua e nas redes, extrapolava a liberdade de expressão. Os abusos cometidos por indivíduos ou coletivos representavam um perigo para a democracia e precisavam ser enfrentados pela Corte.

O caso da prisão do ex-deputado Roberto Jefferson na sexta-feira (13) após inúmeras entrevistas, postagens, vídeos – alguns deles com armas na mão – instigando a violência, desacreditando o sistema eleitoral e conclamando o povo a se “defender”, indicam que as emoções, sentimentos de ira, raiva, desprezo, que constituem parte essencial do discurso de ódio, não podem ser tratados de forma casuística ou natural quando já identificado que seu potencial de ação representa um perigo para o Estado Democrático de Direito, com ameaças explícitas contra a integridade de pessoas, instituições da democracia e seus membros.

Os ataques públicos de Jefferson a ministros do STF, profundamente agressivos, com criação de apelidos e “piadas” homofóbicas, evidenciam a forma mais primitiva de expressar seu ódio. Um feitio usado por pessoas embrutecidas para subtrair a humanidade dos adversários, em um quadro delirante e paranoico que, no espelho do fascismo, inverte a lógica se dizendo vítima de censura à sua liberdade.

Ao deixar de agir em várias situações, inclusive não tendo enfrentado o necessário debate jurídico de fundo, as instituições falharam.

O pedido da ABJD para que o Supremo estabelecesse os parâmetros entre discurso de ódio e liberdade de expressão, com o objetivo de criar uma jurisprudência que esteja de acordo com os pilares do Estado Democrático de Direito e da democracia, fazendo uma interpretação conforme a Constituição de 1988, soa agora, mais de um ano depois, como uma profecia. Era perfeitamente possível vislumbrar a ameaça que se avizinhava.

Sem dar andamento ao pedido, o STF se obriga agora a agir diante do agravamento da situação, como se supunha, inclusive se fazendo de surdo em relação a outros atores, como é o caso do cantor e ex-deputado federal Sérgio Reis, cujo vídeo vazou na internet organizando reuniões com membros do agronegócio, fazendo chamamento intimidatório para parar o país, “quebrar tudo” e retirar os ministros do STF “na marra”.

O nível de enfrentamento alcançou um teto alto de tal modo que um homem público profere uma fala golpista sem se preocupar com a repercussão que terá, e depois se diz “deprimido”, como se a palavra que trata de valores fundantes pudesse ser um gesto avulso ou artificial.

Somente em um país que vem perdendo suas referências de convivência com a divergência, negociação política, respeito às instituições, igualdade entre homens e mulheres, direitos das minorias, laicidade, e onde a democracia é tratada como um problema pelo governo federal, isso se torna possível.

Somente uma sociedade adoecida pode confundir liberdade de expressão com crimes de ódio.

Ocorre que o tempo das coisas para sanar o problema está atrasado. Ao deixar de agir em várias situações, inclusive não tendo enfrentado o necessário debate jurídico de fundo, as instituições falharam. Agora precisam ajustar os ponteiros do relógio, porque a democracia que temos padece de política. Será preciso reinventá-la e impor as regras do jogo democrático, enquanto ainda estamos nele.

Tânia Maria Saraiva de Oliveira é advogada, historiadora e pesquisadora. Membra do Grupo Candango de Criminologia da Unb – GCcrim/Unb. Membra da Coordenação Executiva da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD

Artigo originalmente publicado no jornal Brasil de Fato.

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