CARTA AO SETOR CULTURAL

Leia o documento divulgado pela deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ)

Divulgação

Deputada Federal Benedita da Silva (PT-RJ)

Conforme notícia em link abaixo publicada ontem pela Câmara de Deputados, que trata do Decreto n°10.579/2020 que “estabelece regras para a inscrição de restos a pagar das despesas de que trata o art. 5º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e dá outras providências”, comunicamos:

  1. O citado decreto indica que os valores referentes a gastos com os benefícios previstos na Lei Aldir Blanc empenhados neste ano não precisam ser devolvidos, mesmo que venham a ser pagos apenas no ano que vem.Eventual interpretação diferente contrariaria não apenas o espírito do decreto, mas também o acórdão do TCU abaixo indicado em que ele se baseoue o próprio texto da lei, que não fala de pagamento, mas sim de destinação dos recursos.
  2. O Decreto 10.579/2020 estabelece no seu Art. 1º que “Excepcionalmente no ano de 2020, poderão ser empenhadas as despesas de que trata o  27 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual a serem executadas até 31 de dezembro de 2021, desde que devidamente justificado pela unidade gestora responsável.
  3. AcórdãoNº 3225/2020 do TCUno âmbito do processo nº TC 036.975/2020-6orienta a seguinte ação ao Ministério da Economia em relação à questão da Saúde prioritariamente, mas que abrange todos os atos vinculados de recursos destinados com base na EC 106 de 2020, a saber:

9.1.3. as dotações autorizadas com base no Regime Extraordinário Fiscal (EC 106/2020) devem seguir as regras gerais de empenho, liquidação e pagamento previstas na LDO 2020, na LRF, nos arts. 2º e 34 da Lei 4.320/1964 e no art. 27 do Decreto 93.872/1986, sendo possível admitir, no caso de despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes cujo cumprimento do objeto esteja em curso ou apenas possa ocorrer em outro exercício, flexibilização dessas regras em situações excepcionais, formalmente justificadas, nas quais fique caracterizado que a urgência no atendimento às necessidades da sociedade decorrentes dapandemia de Covid-19 seja incompatível com o regime regular de execução, observando-se [dentre outras] as seguintes condições:

9.1.3.1. o empenho pode ser feito para a parcela do exercício em curso e para as parcelas que serão executadas até 31 de dezembro de 2021, mediante inscrição em restos a pagar;

9.1.4. as restrições e entendimentos quanto à correta aplicação das regras do Regime Extraordinário Fiscal se estendem aos recursos federais cuja efetiva execução esteja a cargo de estados, Distritos Federal e municípios, com exceção dos recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. Neste sentido, o entendimento do TCU é de que os recursos repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de transferência fundo a fundo para enfrentamento da pandemia, ainda que não sejam empenhados, liquidados e pagos em 2020, não precisam ser devolvidos aos cofres da União.

Diante do exposto, compreendemos que sim, o Decreto 10.579/2020 abrange a Lei Aldir Blanc, e permite que os recursos da fonte EC 106 de 2020, conforme MP 990/2020 de 29 de julho de 2020,  possam ser empenhados em 2020 e executados até dezembro de 2021, desde que cumpram as devidas orientações do respectivo decreto.

O setor cultural teve suas atividades encerradas logo no início de 2020 quando os decretos de isolamento social e distanciamento foram publicados, edesde então foram canceladas asatividades que promovem aglomeraçõeseparticipação de público de modo a prevenir o contágio da COVID 19.

Brasília 22 de dezembro de 2020,

Benedita da Silva
Deputada Federal PT RJ

Contribuição:  Emílio Chernavsky, Assessoria Técnica da Bancada do Partido dos Trabalhadores

Leia aqui o documento na íntegra, em pdf

Fonte:

Link da notícia: https://www.camara.leg.br/noticias/718010-executivo-define-regras-para-quitar-acoes-na-pandemia-ate-dezembro-de-2021/

Decreto 10. 579/2020: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.579-de-18-de-dezembro-de-2020-295171747

Matéria TCU: https://www.istoedinheiro.com.br/tcu-permite-que-governo-gaste-em-2021-o-que-esta-previsto-no-orcamento-deste-ano/

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