Em SP, consumidores não podem ter o nome negativado sem aviso de dívida

Lei estadual paulista protege consumidores de terem o nome na lista de mal pagadores sem que antes tenham recebido carta de aviso da dívida pelos órgãos de proteção ao crédito

Em São Paulo, os órgãos de proteção ao crédito, ou seja, as empresas como a Serasa Experian, SPC Brasil, entre outras, não podem negativar o nome de suposto devedor paulista sem que antes o consumidor tenha sido notificado previamente por escrito. A garantia do direito de comunicação prévia está prevista na lei estadual n° 16.659/2015, de autoria presidente nacional do PT, Rui Falcão, quando deputado estadual. O texto exige o comprovante de recebimento da comunicação. A norma encontra resistência por parte dos bancos que fazem o registro dos inadimplentes.

Segundo o advogado Tiago de Lima Almeida, do escritório Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho, que representa o PT em ações que defendem a vigência da lei paulista, os órgãos de proteção ao crédito não estão satisfeitos com a lei estadual, porque o texto aplica garantias que “impedem abusos contra o direito do consumidor”.

“Antes da lei estadual, o consumidor era incluído na lista de inadimplentes sem qualquer garantia de ter sido previamente comunicado sobre a inadimplência a ele atribuída. Agora, os critérios se tornaram mais seguros para se evitar que o consumidor adimplente vá parar nas chamadas listas negras. A pessoa tem que ser esclarecida do motivo que a levou a ter o seu nome apontado no cadastro de negativação, conferindo-lhe o direito de defesa”, explica Almeida.

O aviso ao suposto cliente devedor já está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ressalta Almeida. Segundo o advogado, a lei apenas regulamenta a forma como a comunicação prévia ao consumidor deve ocorrer.

“A lei só veio regulamentar a maneira como será feita a comunicação, ou seja, por meio de AR e reforça que antes de negativar o nome do consumidor os órgãos de proteção ao crédito devem consultar os documentos que atestem a inadimplência do cliente”, afirma.

O advogado ressalta o caso de um cliente que não contratou um serviço de telefonia móvel e teve seu nome negativado sem saber a origem da inadimplência e sem sequer poder ofertar a sua defesa antes da deletéria negativação.

Na ocasião, o consumidor fechou um plano por um período de um mês com determinada operadora, que lhe garantiu que se não ficasse satisfeito poderia deixar de pagar o serviço no mês seguinte sem qualquer ônus. Descontente com o plano, o consumidor deixou de pagar e anos depois, quando tentou abrir uma conta no banco, descobriu que o nome estava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

“Enquanto o consumidor não tem ciência de que existe uma inadimplência a ele apontada, os juros e demais estão correndo. Quem são os beneficiados pela ausência de controle dessa comunicação prévia são os bancos de proteção ao crédito, sendo que o consumidor, parte hipossuficiente da relação, é o mais prejudicado sem a regulamentação da lei”, avalia o advogado.

A lei estadual n° 16.659/2015, de autoria do então deputado e hoje presidente nacional do PT, Rui Falcão (PT-SP), entrou em vigor em janeiro deste ano e obriga o envio de carta com Aviso de Recebimento (AR) ao consumidor paulista com dívida em atraso, antes de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, salvo se as dívidas já tiverem sido cobradas judicialmente ou tiverem sido protestadas.

Por força da lei, tais Órgãos devem, também, exigir dos credores os documentos que atestam a exigibilidade da suposta dívida e a prova do suposto inadimplemento do Consumidor. 

Em março, a Justiça paulista, através de uma decisão monocrática, suspendeu a eficácia da lei após pressão dos contrários a regra, representados pelo governo de São Paulo, pelas empresas de informação de crédito e sistema financeiro, além das entidades do comércio. Mas, em agosto, nova decisão judicial, agora pelo Órgão Colegiado, voltou a permitir a execução da lei.

A Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (FACESP), com o apoio do governo do estado de São Paulo, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) alegando que a lei é inconstitucional.  

“O estado tem competência para legislar sobre consumo de forma concorrente. A lei conflita com a Constituição Federal e somente regulamenta uma imposição que foi legislada pela própria União através do Código de Defesa do Consumidor”, informa Almeida.

Na próxima quarta-feira (11), o Tribunal de Justiça de São Paulo irá retomar o julgamento de um recurso da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (FACESP) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) de sua autoria.

Almeida reforça que a lei é “benéfica, protege os consumidores e evita transtornos”, sendo que a defesa da lei conta com o apoio da Proteste (Associação de Consumidores), de partidos políticos como PT, PMDB e PTB, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Sindicato dos Advogados de São Paulo, entre outros. A Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República, além de outros órgãos representativos, também são a favor da lei.

Questionado a respeito da implicância do Serasa com a lei, o advogado reforça que o motivo mais aparente deve ser “porque o órgão não quer ter a obrigação de comprovar documentalmente que o consumidor foi previamente comunicado e teve a oportunidade de se defender antes da deletéria publicidade da negativação do seu nome””.

“O problema do Serasa não é com a lei paulista e sim com o Código de Defesa do Consumidor. Quando o órgão questiona a lei e coloca uma série de empecilhos para promover a comunicação prévia com a entrega do AR, demonstra que o direito insculpido no código de defesa do consumidor estava completamente negligenciado, ou seja, com AR ou sem AR, o órgão obrigatoriamente deveria avisar previamente os consumidores antes da negativação de seu nome e, se não o faz, promove a publicidade da inadimplência de forma indevida”, avalia.

“A lei traz uma obrigação que as administradoras dos bancos de proteção ao crédito não tinham que é a comprovação do aviso prévio. Sem essa obrigatoriedade, qualquer negativação que não seja acompanhada é indevida. O Serasa não quer se responsabilizar por negativações indevidas”, afirma. 

Sobre o futuro da lei, Almeida avalia que outros estados da federação irão adotá-la.

“Acredito que a lei do estado de São Paulo será seguida por outros estados, já que significa um instrumento de proteção muito valioso aos consumidores, no momento em que trouxe exigências aos órgãos de proteção ao crédito que conferiram transparência e lisura ao processo de inclusão da inadimplência nas listas negras”, analisa.

PLC 85/2009 – No Senado o Projeto de Lei da Câmara 85/2009 propõe que o devedor seja avisado com antecedência, por carta, sobre qualquer informação de inadimplência a ser incluída no cadastro negativo, com a exceção se a dívida já tiver sido protestada. O órgão de proteção ao crédito terá que guardar o comprovante de aviso por cinco anos.

Por Michelle Chiappa, da Agência PT de Notícias

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