AO PL Nº 4.962/2025
SETORIAL NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO PT
Brasília, 02 de maio de 2026
O Setorial Nacional de Segurança Pública do Partido dos Trabalhadores (PT) e o Núcleo Nacional de Gestão e Políticas Penais do PT vêm a público manifestar veemente repúdio ao Projeto de Lei nº 4.962/2025, em tramitação no Senado Federal, por entenderem que a proposição apresenta vícios graves e insanáveis de inconstitucionalidade, além de representar retrocesso institucional e risco concreto à segurança pública brasileira.
O projeto altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) para ampliar a terceirização no sistema prisional, para autorizar parcerias público-privadas (PPP) no âmbito do Sistema Penitenciário.
Autoriza, inclusive, em atividades essenciais e típicas de Estado, como assistência material, jurídica, educacional, social e religiosa, movimentação interna de pessoas privadas de liberdade e monitoramento eletrônico.
A proposição incorre em graves vícios de inconstitucionalidade e impactos negativos à gestão pública, conforme demonstrado:
- Violação ao art. 144 da Constituição Federal:
A Constituição Federal, especialmente, após a Emenda Constitucional nº 104/2019, consolidou as carreiras da Polícia Penal como órgão permanente e típico de Estado, responsável pela custódia, segurança, gestão e custódia das pessoas privadas de liberdade.
Ao permitir que atividades diretamente relacionadas a essas funções sejam transferidas a entes privados, o PL esvazia competências constitucionalmente definidas, promovendo alteração material da Constituição, por meio de lei ordinária, o que é juridicamente inadmissível pelo Estado Democrático de Direito.
- Afronta ao princípio da indelegabilidade das funções típicas de Estado:
As atividades de custódia, ou seja, a gestão administrativa da pena que viabiliza os acessos à (educação, trabalho, à saúde, assistência social religiosa) assim como a disciplina, vigilância, movimentação interna de presos e monitoramento eletrônico estão diretamente vinculadas ao exercício do poder de polícia e à restrição de direitos fundamentais das pessoas presas.
Tais funções são, por natureza, indelegáveis. A proposta admite que particulares exerçam funções coercitivas e de controle estatal, o que contraria a lógica constitucional e amplia riscos institucionais.
- Violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal (legalidade, eficiência e responsabilidade administrativa)
A fragmentação da execução penal entre entes públicos e privados compromete a coordenação, dificulta a responsabilização e enfraquece o controle estatal. Em vez de eficiência, há tendência de aumento de conflitos operacionais, perda de governança e redução da capacidade de resposta do Estado. - Comprometimento de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade
A execução penal envolve a gestão direta de direitos fundamentais. A submissão dessas atividades à lógica contratual e mercantil cria incentivos incompatíveis com a proteção da dignidade humana, ampliando o risco de violações e precarização das condições de custódia. - Violação ao pacto federativo:
O projeto promove rearranjos institucionais sem base constitucional, interferindo na organização e nas responsabilidades dos entes federativos. Tal alteração indireta do modelo de execução penal tensiona o equilíbrio federativo previsto na Constituição. - Agravamento do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional:
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. A ampliação da lógica privatizante em atividades centrais tende a agravar esse cenário, reduzindo a capacidade de controle público e aprofundando desigualdades estruturais. - Elevação de custos e oneração dos cofres públicos:
Ao contrário do argumento de eficiência econômica, a ampliação de parcerias público-privadas em atividades complexas e contínuas como a execução penal tende a elevar os custos para a União e para os Estados. Contratos de PPP envolvem despesas de longo prazo, remuneração garantida ao setor privado, custos de gestão contratual, fiscalização e eventuais reequilíbrios econômicos.
Além disso, a coexistência entre estruturas públicas e privadas gera sobreposição de funções e aumento do gasto público, comprometendo a sustentabilidade fiscal sem assegurar aprimoramento efetivo na qualidade do serviço prestado. Um grande exemplo é a alimentação ofertada às pessoas presas pela iniciativa privada, as conhecidas quentinhas, as quais, em regra, de péssima qualidade, são comprovadamente pelos relatórios e inspeções de órgãos de controle, amplamente divulgados.
Companheiros e Companheiras Senadores(as) do PT, ao admitir a delegação de funções sensíveis à iniciativa privada, o projeto fragiliza a governança da execução penal, desorganiza a estrutura institucional da segurança pública e amplia riscos concretos à segurança da sociedade, inclusive ao criar brechas operacionais que podem ser exploradas por organizações criminosas no ambiente prisional.
Diante disso, instamos os Senhores Senadores e Senadoras que façam gestão junto à CCJ, visando:
- Reconhecer a inconstitucionalidade do PL nº 4.962/2025;
- Rejeitar integralmente a matéria;
- Preservar a Constituição, o Estado Democrático de Direito e a natureza pública das funções de segurança e execução penal.
A decisão a ação será determinante para a defesa da ordem constitucional, da responsabilidade fiscal e da soberania do Estado na gestão da segurança pública.
ABDAEL AMBRUSTER.
Setorial Nacional de Segurança Pública do Partido dos Trabalhadores (PT)
ELI TORRES
Coordenadora do Núcleo de Gestão e Políticas Penais do Partido dos Trabalhadores (PT)