Comissão aprova medida do governo Lula que garante R$ 137 bilhões em arrecadação

Medida Provisória 1185 prevê ampliação da arrecadação ao longo dos próximos quatro anos com regulamentação de créditos fiscais. Texto vai à Câmara

Alessandro Dantas

Senador Rogério Carvalho presidiu a comissão mista

Importante pauta econômica do governo Lula avançou nesta quinta-feira (14/12). Trata-se da Medida Provisória (MP 1185/2023) que altera as regras de subvenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aprovada na comissão mista destinada a analisar a matéria, presidida pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE), a MP segue agora para votação no plenário da Câmara.

No fim de agosto, o governo Lula editou a MP com o intuito de regulamentar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual créditos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A exceção são os créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

O STJ estabeleceu ainda não ser necessário demonstrar a origem do crédito para garantir a sua exclusão do cálculo dos tributos, mas a Receita Federal pode lançar a tributação sobre o crédito se verificar que os valores foram usados para outra finalidade.

Por conta de uma alteração na Lei Complementar 160/2017, as empresas começaram a deduzir da base de cálculo dos tributos federais os benefícios de ICMS sob custeio, ou seja, não somente no estipulado de isenção ao investimento. Isso acabou gerando litígio e impactando negativamente as contas públicas.  É a maior área de judicialização que envolve a Receita Federal hoje.

Os descontos relacionados às subvenções aumentaram de aproximadamente R$ 20 bilhões em 2014 para R$ 150 bilhões em 2022. Esse crescimento abrupto ameaça a estabilidade fiscal, afetando os recursos direcionados a estados e municípios.

O atual cenário também impacta as contas de estados e municípios que recebem os recursos provenientes da tributação do IRPJ através do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios. No caso de Sergipe, por exemplo, estado de Rogério Carvalho, em 2023, cerca de R$ 225 milhões deixaram de ser distribuídos com a isenção de ICMS. No total, entre R$ 12 bilhões e R$ 18 bilhões deixaram de ser distribuídos pela União a estados e municípios.

A MP 1185 estabelece regras para apuração e utilização do crédito que deverão ser seguidas para garantir a isenção. E deve modificar o atual cenário de insegurança jurídica e queda na arrecadação.

A Medida Provisória tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 137 bilhões em quatro anos, sendo R$ 35 bilhões em 2024, R$ 32 bilhões em 2025, R$ 34 bilhões em 2026 e R$ 36 bilhões em 2027. As novas regras entram em vigor a partir de janeiro de 2024, e fazem parte dos esforços recentes do governo para corrigir distorções e recompor a base fiscal brasileira.

Mudanças promovidas na comissão mista

Entre as principais mudanças propostas pelo relator, deputado Fernando Faria (PSD-MG), o projeto de lei de conversão apresentado pelo relator estende os benefícios da medida provisória para investimentos no comércio.

“Uma medida tão importante, que mexe com tantos interesses de tantas empresas, não consegue obter apoio de 100%. Mas tive a oportunidade de conversar com todos os setores empresariais e do mercado financeiro. Conseguimos atender o que foi possível”, ponderou.

Também foram incorporadas ao texto mudanças no instrumento dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). No projeto de lei de conversão, o relator incluiu trecho que prevê que, para fins de apuração da base de cálculo do JCP, não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes, que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica.

O texto também traz regras mais favoráveis para a adesão à transação tributária especial a empresas em casos de débitos anteriores. Os créditos poderão ser pagos em espécie, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais sucessivas ou em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem deduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas.

Confira outras mudanças aprovadas pelo relator:

– Fixação de prazo de até 30 dias para deliberação sobre a habilitação da empresa perante a Receita Federal, considerando-se deferido o pedido após esse prazo sem que a Administração Tributária se manifeste. “Na MP original, não se definia este prazo. O empresário aderia e não tinha um prazo para a Receita dizer se estava apto ou não”, explicou Luiz Fernando Faria.

– Exclusão da data de 31 de dezembro de 2028 como limite para a apuração do crédito fiscal pretendido, visto que a proposta pretende alterar a forma de tributação das subvenções para investimento, ao optar pela concessão de crédito fiscal em substituição à dedução da base de cálculo de tributos federais, não havendo razão para que essa nova sistemática possua vigência temporária.

– Exclusão da exigência de que a apuração do crédito fiscal só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico, pois esse requisito adiaria de forma considerável o aproveitamento do benefício pelas empresas, com repercussões relevantes sobre seu fluxo de caixa. “A empresa antes tinha que terminar um empreendimento para obter o crédito. Agora o crédito pode ser obtido ao mesmo passo do empreendimento”, comentou o relator.

– Inclusão das receitas de subvenção de investimento relacionadas às despesas de locação e arrendamento de bens de capital entre aquelas que poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal, uma vez que o benefício pretendido pela Medida Provisória deve ser neutro em relação às decisões operacionais das empresas, quer optem pela aquisição ou pela locação de ativos. “Quem fizer o empreendimento poderá locar o espaço em que o empreendimento será instalado”, afirmou.

– Simplificação do processo de aproveitamento do crédito fiscal, ao determinar que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação — não mais a partir do ano-calendário seguinte. “Na MP original, esperava-se o empreendimento acabar e a compensação era no ano seguinte. Agora não, pode ser compensado no próprio ano”, disse o deputado.

– Redução do prazo de ressarcimento do crédito fiscal não compensado, de 48 para 24 meses.

– Inclusão da possibilidade de transação tributária para débitos tributários relativos às subvenções atualmente concedidas, para prevenção e redução do litígio sobre o tema e à transição para o novo tratamento tributário para essas subvenções;

– Esclarecimento de que a proposição não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais concedidos por lei específica, especialmente os relativos às empresas instaladas nas regiões da Sudam e Sudene. “Deputados e senadores estavam preocupados que a MP não esclarecia que os benefícios da Sudene e da Sudam estavam preservados”, comentou Luiz Fernando Faria.

– Alteração de regras que disciplinam a apuração de juros sobre capital próprio, para aprimorar o tratamento dado a transações entre partes relacionadas. “A versão original era muito mais dura e conseguimos afrouxar. O novo texto foi bem aceito por todos os segmentos econômicos, financeiros e empresariais”, destacou o relator.

– Adequação do tratamento tributário dado ao transporte regular rodoviário de passageiros para aproximá-lo do tratamento tributário dado pela legislação atual ao transporte aéreo regular de passageiros.

– Ajustes na legislação relativa à tributação das pessoas físicas residentes no País em relação aos lucros de entidades controladas no exterior; à tributação do reinvestimento realizado por Fundos de Investimento em Participação (FIPs); e à regra para desenquadramento da carteira de fundos de investimentos.

– Revogação de dispositivo que determina, para fins de apuração do lucro da exploração, a exclusão das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público.

Do PT Senado, com informações da Agência Câmara

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