A proteção às mulheres no ambiente digital ganhou novos instrumentos legais. Desde segunda-feira, 20, as normas do Decreto nº 12.976/2026 estão em vigor, fortalecendo o combate à violência praticada na internet, estabelecendo deveres para as plataformas digitais e determinando respostas mais rápidas diante da divulgação não autorizada de conteúdos íntimos e do uso de inteligência artificial para criar imagens falsas e de ataques coordenados contra mulheres.
Assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em maio, o decreto regulamenta dispositivos do Marco Civil da Internet e amplia a atuação do Estado na prevenção, acolhimento e responsabilização em casos de violência digital contra as mulheres.
A norma reconhece como violência em ambiente digital qualquer crime ou ato ilícito praticado contra mulheres em razão da condição do sexo feminino que provoque morte, danos ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico por meio das tecnologias digitais.
A definição abrange situações como perseguição virtual (stalking), violência doméstica praticada por mensagens, violência política de gênero, importunação sexual on-line, divulgação não autorizada de imagens íntimas e a disseminação de conteúdos que promovam ódio ou discriminação contra mulheres.
O decreto também atualiza a legislação para enfrentar práticas impulsionadas pelo avanço das novas tecnologias. Passa a ser considerado conteúdo íntimo não apenas imagens, vídeos e áudios reais, mas também materiais manipulados ou produzidos por inteligência artificial que exponham nudez, atos sexuais ou contextos sexualizantes sem o consentimento da vítima.
Plataformas terão novas obrigações
Entre as principais mudanças está a criação de prazos para a remoção de conteúdos ilícitos. Nos casos de divulgação não autorizada de conteúdo íntimo, as plataformas deverão tornar o material indisponível em até duas horas após a notificação, que poderá ser apresentada pela própria vítima, por representante legal, advogado, autoridade policial, Ministério Público ou Defensoria Pública.
Além de retirar o conteúdo, os provedores deverão marcá-lo digitalmente para impedir que ele volte a ser publicado automaticamente, evitando que a vítima precise denunciar repetidas vezes o mesmo material.
Prazos aplicáveis para a retirada de conteúdos após a notificação:
- Conteúdo íntimo de terceiros, após notificação — Até 2 horas;
- Conteúdo íntimo produzido ou manipulado por Inteligência Artificial, após notificação — Até 2 horas;
- Conteúdo manifestamente ilegal (crimes e atos ilícitos elencados no art. 4º do Decreto) — Até 6 horas;
- Demais casos de violência digital contra a mulher — Até 24 horas;
- Contestação apresentada pelo usuário que publicou o conteúdo — Até 24 horas.
Outra exigência é que as plataformas mantenham canais permanentes, gratuitos e de fácil acesso para o recebimento de denúncias. Esses espaços deverão permitir o acompanhamento do caso, confirmar o recebimento da solicitação e informar os motivos das decisões adotadas, além de divulgar os canais da Central de Atendimento à Mulher — o Ligue 180.
Inteligência artificial e ataques coordenados
O decreto também proíbe que provedores utilizem inteligência artificial para gerar ou modificar conteúdo íntimo de terceiros sem autorização. As plataformas que oferecem ferramentas desse tipo deverão adotar salvaguardas técnicas para identificar e bloquear solicitações destinadas à criação de imagens, vídeos ou áudios sexualizados envolvendo vítimas.
Outra inovação é a obrigação de agir para reduzir o alcance de ataques coordenados contra mulheres, mesmo antes de uma denúncia formal. A atuação deverá ser prioritária em episódios de violência política de gênero e quando as vítimas exercerem atividades de interesse público, como jornalistas, comunicadoras, pesquisadoras, lideranças sociais e parlamentares.
Responsabilização e acolhimento às vítimas
Provedores que intermediam conteúdo de terceiros podem ser responsabilizados em caso de “falha sistêmica”, quando não comprovarem ter adotado medidas adequadas para prevenir ou indisponibilizar conteúdo ilícito contra mulheres, especialmente diante de circulação massiva desse tipo de material. A existência isolada de um conteúdo criminoso, isoladamente, não caracteriza falha sistêmica por si só; a norma mira a omissão estrutural e a ausência de mecanismos de resposta.
A fiscalização das regras caberá à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O decreto ainda prevê a criação de um grupo de trabalho interministerial, com participação do Ministério das Mulheres e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, para elaborar propostas de um sistema integrado de prevenção, proteção e acolhimento às vítimas de violência digital.
Como denunciar
Mulheres vítimas de violência podem procurar a Central de Atendimento à Mulher — o Ligue 180. O serviço é gratuito e funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana. O atendimento também está disponível via WhatsApp (61)99610-0180, pelo e-mail central180@mulheres.gov.br e em Libras. Em situações de emergência, a orientação é acionar a Polícia Militar pelo telefone 190.