Moro coleciona arbítrios e auxílio aos EUA há mais de 10 anos

Lula encerra caravana pelo Sul na cidade de Curitiba, onde o juiz Moro fez carreira nem sempre observando a lei e o melhor interesse dos brasileiros

Lula Marques/Agência PT

O juiz de primeira instância Sérgio Moro; toda uma carreira ignorando as leis do processo brasileiro

Termina nesta quarta-feira (28) a caravana de Lula na região sul do país. A última cidade por que passa o ex-presidente é Curitiba, capital do Paraná. Vai se encontrar com a população na chamada Boca Maldita, no centro do município. A julgar pelas últimas vezes que o ex-presidente foi àquela cidade, este encontro se dará nos moldes desta imagem que se pode ver abaixo.

Povo se reuniu em frente a prédio da UFPR para ouvir Lula, em Curitiba, no dia que o ex-presidente falou a Sérgio Moro

A foto é de maio do ano passado, quando Lula foi à 13ª Vara Federal de Curitiba para depor ao juiz Sérgio Moro no processo relacionado ao triplex da OAS, no Guarujá (SP). Lula foi a pé depor no prédio da Justiça, escoltado pela população que fora até ali apoiá-lo, defendê-lo, tocá-lo. Sérgio Moro chegou em carro de vidros escuros, entrou pela garagem e saiu do mesmo jeito. Lula, ao sair, foi encontrar o povo da foto acima.

Não espanta a ninguém o quanto Lula se identifica com o povo brasileiro e vice-versa. Também não deve causar surpresa o quanto Sérgio Moro prefere a atuação exclusiva em gabinetes, nem o quanto ele é pouco afeito a contatos pessoais com o povo brasileiro. A julgar por sua carreira, o juiz do Paraná identifica-se mais com a cultura e os valores de outros países do que do seu próprio.

Não à toa, Sérgio Moro, antes e depois da Lava Jato, leva em maior conta muitas vezes o que diz a lei dos Estados Unidos, o que interessa às autoridades norte-americanas, do que o que determinam as normas brasileiras e são de interesse de seus cidadãos.

O advogado criminalista Anderson Lopes, que atua em processos penais em que Moro é ou foi juiz desde 2010, não tem dúvidas para afirmar: “Em muitas situações, a atuação do juiz Sérgio Moro se dá à margem da Constituição Federal, por exemplo, quando autoriza a produção ilegal de provas e, na sequência, reputando-lhes valor, leva em consideração legislação externa ao Brasil, bem como ao permitir que se investigue pessoas e não fatos.”

Todos esses fatos são descritos abaixo, mostrando o modo de conduzir o fazer judicial de Sérgio Moro.

Antes da Lava Jato: ajuda aos EUA

O Juiz Sérgio Moro determinou em 2007 a criação de RG e CPF falsos e a abertura de uma conta bancária secreta para uso de um agente policial norte-americano aqui no Brasil, que estava atuando junto com policiais federais do Paraná. No decorrer da operação, um brasileiro investigado nos EUA chegou a fazer uma remessa ilegal de US$ 100 mil para a conta falsa aberta no Banco do Brasil, induzido pelo agente estrangeiro infiltrado.

Essas informações constam nos autos do processo nº. 2007.70.00.011914-0, que correu sob a fiscalização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A ilegalidade na ação determinada pelo juiz paranaense é óbvia, uma vez que a lei brasileira não permite que autoridades policiais provoquem ou incorram em crimes, mesmo que seja com o intuito de desvendar um ilícito maior. Nos EUA, porém, isso é permitido. Além disso, Moro não buscou autorização ou mesmo deu conhecimento ao Ministério da Justiça da operação que julgava, conforme deveria ter feito, segundo a lei.

Entenda o caso

Em março de 2007, a Polícia Federal no Paraná recebeu da Embaixada dos Estados Unidos um ofício informando que as autoridades do Estado da Geórgia estavam investigando um cidadão brasileiro pela prática de remessas ilícitas de dinheiro de lá para o Brasil. Na mesma correspondência, foi proposta uma investigação conjunta entre os países.

O pedido era para que se criasse um CPF (Cadastro de Pessoa Física) falso e uma conta-corrente a ele vinculada no Brasil, a fim de que policiais norte-americanos induzissem um suspeito a remeter ilegalmente US$ 100 mil para o país. O objetivo da ação era rastrear os caminhos e as contas por onde passaria a quantia. A solicitação foi integralmente deferida pelo juiz Moro, que não deu ciência prévia ao Ministério Público Federal da operação que autorizava, como determina a lei:

“Defiro o requerido pela autoridade policial, autorizando a realização da operação conjunta disfarçada e de todos os atos necessários para a sua efetivação no Brasil, a fim de revelar inteiramente as contas para remeter informalmente dinheiro dos Estados Unidos para o Brasil. A autorização inclui, se for o caso e segundo o planejamento a ser traçado entre as autoridades policiais, a utilização de agentes ou pessoas disfarçadas também no Brasil, a abertura de contas correntes no Brasil em nome delas ou de identidades a serem criadas.”

Depois disso, foram feitas outras quatro solicitações ao juiz Moro, todas deferidas pelo magistrado sem consulta prévia à Procuradoria Federal. Atendendo aos pedidos, o juiz solicitou a criação do CPF falso para a Receita Federal:

“Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,

A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos solicitar a criação de um CPF em nome da pessoa fictícia Carlos Augusto Geronasso, filho de Antonieta de Fátima Geronasso, residente à Rua Padre Antônio Simeão Neto, nº 1.704, bairro Cabral, em Curitiba/PR”.

Além disso, o magistrado solicitou a abertura de uma conta no Banco do Brasil, com a orientação de que os órgãos financeiros fiscalizadores não fossem informados de qualquer operação suspeita:

“Ilmo. Sr. Gerente, [do Banco do Brasil].

A fim de viabilizar investigação sigilosa em curso nesta Vara e realizada pela Polícia Federal, vimos determinar a abertura de conta corrente em nome de (identidade falsa).

(…) De forma semelhante, não deverá ser comunicada ao COAF ou ao Bacen qualquer operação suspeita envolvendo a referida conta”.

Criados o CPF e a conta bancária, as autoridades norte-americanas realizaram a operação. Dirigiram-se ao suspeito e, fingindo serem clientes, entregaram-lhe a quantia, solicitando que fosse ilegalmente transferida para a conta fictícia no Brasil. Feita a transferência, o caminho do dinheiro enviado à conta falsa foi rastreado, chegando-se a uma empresa com sede no Rio de Janeiro. Sua quebra de sigilo foi prontamente solicitada e deferida. Como a empresa era de outro Estado, a investigação saiu da competência de Moro e do TRF-4, sendo transferida para o Rio.

Lei americana aplicada no Brasil

A ação que Moro permitiu é prevista pela legislação norte-americana, trata-se da figura do agente provocador: o policial que instiga um suspeito a cometer um delito, a fim de elucidar ilícitos maiores praticados por quadrilhas ou bandos criminosos.

No caso em questão, o agente norte-americano, munido de uma conta falsa no Brasil, induziu o investigado nos EUA a cometer uma operação de câmbio irregular (envio de remessa de divisas ao Brasil sem pagamento dos devidos tributos).

Ocorre, porém, que o Direito brasileiro não permite que um agente do Estado promova a prática de um crime, mesmo que seja para elucidar outros maiores. A Súmula 145 do STF é taxativa sobre o assunto:

Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”

Explica o advogado criminalista André Lozano Andrade, coordenador do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), que o agente infiltrado não deve ser um agente provocador do crime, ou seja, não pode incentivar outros a cometer crimes. “Ao procurar uma pessoa para fazer o ingresso de dinheiro de forma irregular no Brasil, o agente está provocando um crime. É muito parecido com o que ocorre com o flagrante preparado (expressamente ilegal), em que agentes estatais preparam uma cena para induzir uma pessoa a cometer um crime e, assim, prendê-la. Quando isso é revelado, as provas obtidas nesse tipo de ação são anuladas, e o suspeito é solto”, expõe Lozano.

Nada disso, porém, foi levado em conta por Moro, que aplicou a lei norte-americana para que a polícia norte-americana pudesse emboscar e prender um cidadão brasileiro.

Moro entrega aos EUA dados sigilosos de brasileiro

No mesmo processo, moro autorizou em 2007 o envio de dados sigilosos do cidadão brasileiro a autoridades policiais norte-americanas que o investigavam e estavam preparando um flagrante. As diligências realizadas nos Estados Unidos contaram com a participação de uma delegada federal brasileira, que relatava seus atos ao juiz Moro.

No dia 21 de maio de 2007, uma segunda-feira, Moro deferiu três pedidos requeridos na sexta anterior por policiais, inclusive a remessa dos dados sigilosos. Para justificar o deferimento, o juiz do Paraná fez uso de jurisprudência (decisões judiciais anteriores sobre casos semelhantes) da Justiça dos EUA, uma vez que tais operações não são recepcionadas pela lei brasileira:

“(…) Como já decidiu a Suprema Corte norte-americana em casos como Lopez v. USA, 373 US 427, 1963, e Hoffa v. USA, 385 US 293, 1966, o devido processo legal não protege a crença equivocada de um criminoso de que a pessoa para a qual ele voluntariamente revela seus crimes não irá, por sua vez, revelá-los às autoridades públicas. O que não é viável através de diligência da espécie é incentivar a prática de crimes. Agentes disfarçados extravasam os limites de sua atuação legítima quando induzem terceiros à prática de crimes.”

“Não é este, porém, o caso quando o agente disfarçado age apenas para revelar um esquema criminoso pré-existente, ainda que possa, para que o disfarce seja bem sucedido, contribuir para a realização do crime. ‘Entrapment’ ou armadilha só existe e é ilegítima quando inexiste um prévio esquema ou predisposição criminosa (cf. jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, v.g. Sorrel v. USA, de 1932, e, a ‘contrario sensu’, da Corte Européia de Direitos Humanos, v.g. Teixeira de Castro v. Portugal, de 1998).”

“Repetindo a Suprema Corte norte-americana no caso Sherman v. USA, de 1958, trata-se de ‘traçar uma linha entre a armadilha para um inocente incauto e a armadilha para um criminoso incauto’”.

Convencido de que a operação que autorizava revestia-se de legalidade no Brasil por estar de acordo com o que preconiza o Direito dos EUA, Moro permitiu a participação de uma delegada federal brasileira nas diligências ocorridas no Estado da Geórgia e sob a jurisdição de autoridades norte-americanas contra o cidadão brasileiro investigado naquele país.

A referida autoridade brasileira manteve Sérgio Moro informado de suas atividades em território estrangeiro, por meio de ofício enviado ao juiz paranaense, que segue abaixo:

“Senhor Juiz,

Serve o presente para encaminhar o relatório COMPLETO dos últimos três períodos dos monitoramentos levados a cabo, incluindo o resumo das conversas em inglês numa tradução livre feita pela signatária (delegada da PF do Brasil).”

“A signatária foi informada pelo Agente Especial do DHS/ICE/Atlanta que a operação para a prisão do alvo XXXXX ocorrerá no próximo dia XXXX, incluindo busca e bloqueio de contas. Já há autorização para o compartilhamento dos dados com esse Juízo”.

“A signatária esteve na cidade de Atlanta-Geórgia no mês de agosto, por convite do governo americano, e acompanhou várias diligências relacionadas a tal operação conjunta com o DHS/SAC/Atlanta.”

Ao longo de dois meses de investigações contados a partir do dia 21 de maio de 2007, Moro deferiu cinco solicitações conjuntas da PF do Paraná e das autoridades norte-americanas para atividades inseridas na ação controlada em execução. Entre elas estavam a criação de CPF e RG falsos, a abertura de conta fictícia no Banco do Brasil, a remessa irregular controlada de US$ 100 mil dos EUA ao Brasil e a quebra de sigilo bancário e fiscal de pessoas e empresas brasileiras, além do envio para os Estados Unidos de todas as informações obtidas por meio dessas diligências.

Foi só depois de deferir de ofício todas essas solicitações que Sérgio Moro informou os fatos ao Ministério Público Federal, titular legal de todo e qualquer processo penal instaurado no Brasil e que tem também como uma de suas funções institucionais exercer o controle externo da atividade policial.

Operação Lava jato: ilegal desde a origem

No embrião da Operação Lava Jato, já coordenada por Moro, há construção de prova ilegal, manobras para manter a competência na 13ª Vara Federal de Curitiba e pressão sobre prisioneiros.

A Lava Jato foi deflagrada em 2014, mas as investigações já aconteciam desde 2006, quando foi instaurado um procedimento criminal para investigar relações entre o ex-deputado José Janene (PP), já morto, e o doleiro Alberto Youssef, peça central no escândalo da Petrobras. Entretanto, um documento de 2009 da própria PF, afirma que o elo entre Youssef e Janene e a investigação surgiram de um grampo ilegal.

Ou seja: a representação da Polícia Federal admite que investigação começou a partir de grampo entre advogado e cliente, o que é proibido por lei, mas foi autorizado por Moro.

A conversa grampeada em 2006 é entre o advogado Adolfo Góis e Roberto Brasilano, então assessor de Janene. Seu conteúdo envolve instruções sobre um depoimento, exercício típico e legal da advocacia. Os desdobramentos dessa ligação chegaram, anos depois, a Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras e o primeiro delator da Lava Jato.

“Em se tratando de conversa protegida pelo sigilo advogado-cliente, a interceptação telefônica constitui prova ilícita”, explica Gustavo Badaró, advogado e professor de processo penal na graduação e pós-graduação da Universidade de São Paulo. “Essa prova contaminará todas as provas subsequentes. É a chamada ‘teoria dos frutos da árvore envenenada’”, conclui o professor.

Mas Moro não parou por aí.

Moro e a usurpação da competência

A legislação brasileira estabelece critérios objetivos para determinar qual juiz e vara julga determinado crime. O ponto principal é que um crime, via de regra, será julgado no local onde ele foi cometido. Já quando existem crimes conexos, ou seja, que têm relação com delitos previamente cometidos pelos mesmos autores, eles podem vir a ser julgados pelo mesmo juízo responsável pela apreciação dos crimes iniciais.

Em casos de conexão, a lei prevê que o que determina quem será o juiz natural para o julgamento são os seguintes critérios, nessa ordem: o lugar onde ocorreu o delito que tem a pena mais grave, o lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade, e a competência pela prevenção, que se dá quando um juiz já julgou crimes relacionados ao mesmo esquema ilegal. Mas, segundo Moro, é esse último critério que faria dele o juiz natural de todos os delitos: os crimes seriam conexos a outro que ele já vinha julgando.

Tanto é assim que, em todas as decisões relacionadas aos crimes investigados na operação, o magistrado inicia seu texto com o seguinte cabeçalho:

“Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lava Jato. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.70000032500 e 2006.70000186628, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 504722977.2014.404.7000″.

Os inquéritos a que Moro se refere, de lavagem de dinheiro, foram cometidos no Banestado e nada têm a ver com as fraudes e desvios de dinheiro público que ocorreram na Petrobras, que são o principal foco da Lava Jato. A ligação, alegada por Moro, é que alguns dos investigados no Banestado, como Janene e Youssef, foram flagrados em escutas telefônicas falando sobre outros supostos crimes, estes sim relacionados à Petrobras.

O STF, no entanto, já proferiu decisão afirmando que escutas telefônicas que revelem crimes diferentes dos que estão sendo investigados devem ser consideradas provas fortuitas, não tendo a capacidade de gerar a chamada conexão por prevenção. É o que afirma o advogado Fernando Fernandes, especialista em Direito Processual Penal, classificando a prática de “jurisprudência totalitarista”.

O professor Badaró concorda. “Houve um abuso das regras de conexão na Lava Jato. Além disso, a conexão tem efeito de determinar a reunião de mais de um crime em um único processo. Isso não foi feito na Lava Jato. Ao contrário, os processos tramitam separados.” O advogado André Lozano Andrade lembra ainda que um dos investigados, José Janene, tinha foro privilegiado por ser deputado federal, na época. “Assim, os autos deveriam ter sido remetidos para o STF. Além disso, deveriam os autos no que se refere a outros crimes ter sido remetidos para São Paulo, tendo em vista que o centro de operação dos ‘criminosos’ era na capital paulista. A competência por prevenção só se dá quando ausentes outras formas de determinação de competência.”

Longa investigação sem denúncia

A investigação que culminou na deflagração da Operação Lava Jato, a respeito de crimes de lavagem de dinheiro ocorridos no âmbito do Banestado, no Paraná, tiveram início em 2006. Daquele ano até 2014, se passaram oito anos sem que a Polícia Federal, que comandava a operação, oferecesse uma só denúncia contra os investigados, o que, na definição da defesa de Paulo Okamotto, seria “investigação eterna”.

Em 2013, após sete anos de investigações sobre o Banestado, Moro reconheceu as dificuldades para apontar os crimes, mas concedeu um prazo adicional de quatro meses para alguma conclusão. Esse prazo ainda foi renovado por mais três meses após o final. O inquérito foi arquivado, mas serviu como referência para a abertura de outro, que terminou na Lava Jato.

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Ao longo de oito anos, de 2006 a 2014, Moro quebrou inúmeros sigilos, e nada de serem abertos processos penais.

“A questão torna-se mais delicada se a investigação dura meses ou anos e em seu curso são adotadas medidas cautelares que invadem a privacidade alheia [afastamento de sigilos, interceptações etc.], sem que a investigação seja concluída. A última hipótese é típica de Estados policiais e não de Estados de Direito”, alerta o professor Geraldo Prado, que leciona Direito processual penal na UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro).

“Embora não haja na legislação brasileira um prazo máximo para a conclusão de investigações criminais, se os investigados estiverem soltos, não é possível admitir que a investigação possa se desenvolver sem um limite temporal”, diz Gustavo Badaró.

Decisões tomadas sem consulta ao MPF

Durante os oito anos de investigações, o juiz Sérgio Moro autorizou sucessivas quebras de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático e decretou prisões cautelares, sem consultar previamente o MPF (Ministério Público Federal) ou até contrariando recomendação deste órgão, que, por lei, é o titular da ação penal pública.

A história começou em 14 de julho de 2006, quando a PF fez uma representação para Moro, com o objetivo de investigar a relação de Youssef e Janene, solicitando a interceptação telefônica do primeiro. Quando isso ocorre, o procedimento normal é remeter o pedido ao MPF, para que se manifeste. Apesar disso, em 19 de julho de 2006, Moro deferiu todos os pedidos da PF sem prévia manifestação do MPF. Em seguida, não houve abertura de vista ao MPF, e a próxima manifestação da PF nos autos só ocorreria quase um ano mais tarde, em 3 de maio de 2007. Durante todo esse tempo, os policiais mantiveram uma investigação que incluía quebras de sigilo.

O primeiro despacho abrindo vista para o MPF só ocorreu em 9 de setembro de 2008, mais de dois anos após a abertura da investigação. Os procuradores, então, consideraram que já havia passado muito tempo de investigação sem qualquer resultado frutífero e recomendaram que Moro extinguisse ali mesmo a investigação, a não ser que a PF se manifestasse dando provas de que estariam para surgir fatos novos que justificassem a continuidade das investigações.

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Em 2008, MPF avisou que investigações eram infrutíferas e não pediu mais diligências. Moro, no entanto, resolveu ir contra a recomendação do MPF e permitiu que a PF continuasse investigando.

Em 6 de janeiro de 2009, quase 120 dias depois, surgia uma mensagem anônima com informações novas que levavam a crer que Youssef e Janene mantinham um esquema de lavagem de dinheiro. A PF, então, pediu novas interceptações e quebras de sigilo bancário e fiscal de dezenas de pessoas e empresas. O PF recomendou que delimitasse o pedido, indicando o período e os documentos a serem obtidos. Mais uma vez, Moro descumpriu a recomendação dos procuradores e autorizou todos os pedidos da polícia. “Há motivos suficientes para deferir a quebra de sigilo fiscal e bancário relativamente a todas essas pessoas, considerando as suspeitas fundadas da prática de crimes expostas nas decisões anteriores e nesta, bem como por se inserirem no rastreamento bancário em andamento”, disse o juiz, em despacho.

Outras nove vezes Moro deferiu quebras de sigilo, sem ouvir o MPF, justificando sempre da mesma forma. “Não o ouvi (MPF) previamente em virtude da necessidade de não haver solução de continuidade da diligência e por se tratar de prorrogação de medidas investigatórias sobre as quais o MPF já se manifestou favoravelmente anteriormente.”

O professor Badaró explica as consequências desta prática. “O deferimento em si de um pedido sem oitiva prévia do MP não é ilegal, mas a sistemática utilização de tal expediente, por mais de um ano, permite que se coloque em dúvida a imparcialidade do julgador.”

É este, portanto, o currículo de Sérgio Moro em sua atuação na 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba. É com esta atuação pretérita que chegou para julgar o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Nas palavras do criminalista Anderson Lopes: “Ao longo do anos, o juiz Sérgio Moro foi desenvolvendo uma tecnologia de julgamento com medidas à margem da lei. No processo do famigerado triplex, acabou por conduzir um processo inteiro de exceção contra o ex-presidente. Não foram apenas medidas pontuais de exceção em um processo comum. No Brasil, muitos processos possuem medidas pontuais de exceção, como na hipótese em que um juiz admite uma prova obtida de forma ilícita. Mas o que o juiz Sérgio Moro fez no caso do triplex foi elevar um processo inteiro à categoria de exceção. Foram violadas as regras de competência, o direito à ampla defesa, o dever de imparcialidade, as regras de valoração da prova, etc. Trata-se de um ótimo exemplo sobre tudo que não se deve fazer em um processo judicial no Estado Democrático de Direito.”

Lula pelo Brasil

A viagem do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva aos estados do Sul do país, em março, é a quarta etapa de um projeto que deve alcançar todas as regiões do país nos meses seguintes. No segundo semestre de 2017, Lula percorreu todos os estados do nordeste, o norte de Minas Gerais, o Espírito Santo e o Rio de Janeiro.

O projeto Lula Pelo Brasil é uma iniciativa do PT com o objetivo de perscrutar a realidade brasileira, no contexto das grandes transformações pelas quais o país passou nos governos do PT e o deliberado desmonte dos programas e políticas públicas de desenvolvimento e inclusão social, que vem sendo operado pelo governo golpista.

Por Vinícius Segalla, da Agência PT de Notícias, e Gustavo Aranda, dos Jornalistas Livres

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