Violência política contra a mulher é crime e exige das autoridades o urgente cumprimento da lei

Nos últimos dois anos, foram 187 casos, segundo o observatório da UFRJ, e esse tipo de crime é punido com pena de prisão e multa pela Lei 14.192/2021

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Esse tipo de crime, que se multiplica também em 2024, exige das autoridades o urgente cumprimento da Lei 14.192, de 4 de agosto de 2021

A violência política contra as mulheres, uma das heranças nefastas do bolsonarismo, atingiu 187 vítimas nos últimos dois anos, incluindo várias companheiras do PT. Foram 78 episódios em 2023 e 109 em 2022, segundo o Observatório da Violência Política e Eleitoral (OVPE), do Grupo de Investigação Eleitoral da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (GIEL/UNIRIO).

Esse tipo de crime, que se multiplica também em 2024, exige das autoridades o urgente cumprimento da Lei 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher.

Conforme o Artigo 3º da lei, “considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher”, bem como “qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo”.

Já o Artigo 326-B define as penas para quem “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”.

Esse crime é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, além de multa. A pena será aumentada em 1/3 se o crime é cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência.

Além disso, a pena será aumentada em 1/3 (um terço) até metade se qualquer dos crimes é cometido nas seguintes circunstâncias: “com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia” ou “por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real”.

Um dos casos mais recentes ocorreu com a presidenta do PT, deputada federal Gleisi Hoffmann (PR), no último sábado (16), no Aeroporto Internacional de Natal (RN).

Gleisi foi agredida por Matheus Faustino, integrante do grupo de extrema direita Movimento Brasil Livre (MBL). Ele é alvo de vários inquéritos e já foi denunciado pelo Ministério Público por vários crimes cometidos nas redes sociais e também por agressão a outras pessoas.

”Quem tentou me intimidar é denunciado por vários crimes e responde a inquéritos. Serve à turma bolsonarista. Já acionamos a Polícia Federal e estamos tomando as medidas judiciais. Terá de responder por seus crimes”, afirmou Gleisi, em vídeo divulgado nas redes sociais, no qual também fez um agradecimento pelas manifestações de solidariedade que recebeu.

Gleisi também classificou o agressor como “cachorro do fascismo, que usa esses métodos para tentar intimidar e constranger as pessoas”.

A presidenta do PT acrescentou: “Logo, esse elemento terá de responder financeiramente a mim e criminalmente à sociedade, ocupando espaço na cadeia, como aqueles seus iguais pelos atos violentos na depredação da Praça dos Três Poderes, em Brasília, na tentativa de golpe estimulada por Bolsonaro”.

A Lei 14.192 altera a Lei 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições). Além de tratar da violência política, ela assegura a participação das mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.

Da Redação

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